Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Caxias Procurador: Marcelo Veras de Sousa.
Apelado: Eva de Castro e Eliane Castro Medeiros. Defensor Público: Gerusa de Castro Andrade Carvalho Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA 1. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. CUSTEIO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO. DIREITO À VIDA E SAÚDE. DIREITO INDISPONÍVEL. CONDENAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. I. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. (STJ, AgRg no AREsp 694.037/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado, DJe 04/09/2015). II. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). III. In casu, restou provado que a Apelada, idosa, sofreu um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico do qual resultou-lhe sequelas, encontrando-se acamada e com dificuldade de locomoção. Dada a gravidade do caso, foi-lhe indicado acompanhamento multidisciplinar (fisioterapeuta, nutrição, fonoaudiologia, psicologia), simultâneo, por tempo indeterminado, a ser realizado em sua residência, conforme atestado médico juntado aos autos (ID 11983300). IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805351-82.2017.8.10.0029- PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator