Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800125-49.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: INALDO CORREIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - OAB/MA 10.703
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INALDO CORREIA BARBOSA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que o requerido concedeu-lhe crédito para aquisição de veículo automotor e que aceitou proposta, efetuado o pagamento integral do financiamento em 2011. Contudo, afirma que o requerido não providenciou a baixa do gravame após a quitação, vindo a proceder com a baixo do gravame apenas no ano de 2017, causando inúmeros transtornos Assim, ajuizou a presente ação pleiteando tutela jurisdicional a fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, o banco Requerido apresentou contestação em ID. 23558618, alegando, em preliminar, a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício de justiça gratuita. No mérito, aduz que procedimento da baixa do gravame ocorreu dentro de prazo razoável, não havendo atraso no procedimento, de modo que o contrato fora quitado em 21/02/2011 e o gravame baixado em 11/03/2011. Aduz que para que o CRLV traga mudanças, é necessário que a alteração seja feita no CRV (recibo) mediante a expedição de um novo documento, com alteração de dados, com taxa correspondente a emissão de um Certificado de Registro de Veículo. Narra, ainda, que não há necessidade de expedição de um novo documento se o interesse do autor fosse unicamente negociar o veículo, pois a simples consulta a base de dados do Sistema Nacional de Gravames é suficiente para liberar a transferência de propriedade. Por tudo isso, postular pela total improcedência da presente ação. Juntou documentos. Sobre provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Código de Processo Civil. A matéria é eminentemente de direito, constando provados os fatos por prova documental, fundamento pelo qual, julgo antecipadamente o feito, com respaldo no Código Processual Civil, art. 330, I. Quanto ao mérito, em que pesem as alegações aventadas pelo Requerente na petição inicial, estas não merecem prosperar. Da detida análise dos autos é incontroversa a quitação do contrato firmado entre as partes em 21/02/2011, bem como que a baixa do gravame do veículo foi procedida em 11/03/2011 junto ao sistema nacional de gravames, portanto, a instituição financeira cumpriu com o determinando na Resolução nº 320 do CONTRAN, não havendo em que se falar em falha na prestação do serviço passível de reparação de cunho indenizatório. Desta forma, eventual divergência de informações contidas no site do DETRAN, tal como apresenta o Requerente, não podem ser imputada à instituição financeira, pois não é ela a responsável pela alimentação de dados e atualização constantes do site do aludido órgão. Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, verifico que a ré logrou êxito em comprovar que providenciou a baixa da restrição de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), a qual ocorreu em menos de 30 dias após a quitação do contrato, cabendo à parte autora adotar as providências administrativas para fins de emissão do documento. Cumpre destacar que, a despeito de a instituição financeira ter perpassado o prazo legal de 10 dias (art. 9º, da Resolução 320, CONTRAN) para providenciar a baixa do gravame, verifico que essa demora não é suficiente para amparar condenação em dano moral, uma vez que não há prova alguma de dano, de abalo moral, reputação ou da imagem do autor por conta da demora, o que conceituo como mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível