Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800988-10.2022.8.10.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROMOVENTE: ANTONIO RODRIGUES ESTEVAO e outros Advogado(s) do reclamante: IVONE PEREIRA SILVA (OAB 9141-MA) PROMOVIDO: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 64934682, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio requerido por ANTONIO RODRIGUES ESTEVAO e outros para o registro do óbito de Rita Teixeira de Sousa, cônjuge do requerente, falecida em 30/01/2022.Juntou documentos com a inicial.O Ministério Público se manifestou desinteresse pela sua intervenção no feito, ID 64522058 - Petição.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.O atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.Assim sendo, a declaração de óbito acostada constitui prova material dos fatos alegados, devidamente assinada por médico, com os dados do falecido e causas da morte, sendo, portanto, documento idôneo e satisfatório para o deferimento do pleito - ID 63091647 - Documento Diverso (DOCUMENTACAO).
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de RITA TEIXEIRA DE SOUSA, devendo constar do mesmo a causa da morte o seguinte diagnóstico: choque cardiogênico, síndrome coronariana, hipertensão arterial sistêmica, CID R-57.0 e CID I-24.9.Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC.Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado ao Segundo Ofício Extrajudicial da Comarca de Pedreiras – MA, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Pedreiras (MA), 18 de abril de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.