Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0819175-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDO VICTOR DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - MA6479
REU: ADVEL VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS LEAL REMONATO - MA12635 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO VICTOR SOUSA SANTOS em face de ADVEL VEÍCULOS LTDA, pelos fatos e fundamentos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que celebrou com a Requerida contrato de compra e venda de um veículo FORD FIESTA STREET/ACTIO 2004, placa HPT3614, pelo valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), do qual pagou adiantado R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando o saldo remanescente de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para ser financiado junto ao Banco Santander, cuja formalização ficaria a cargo da Requerida. Prossegue narrando que não lhe foi disponibilizada a via do contrato assinado no Banco, tendo sido surpreendido posteriormente com a informação de que o valor contratado fora de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e não R$ 5.500,00 como inicialmente pactuado. Alega, por fim, que o automóvel passou a apresentar inúmeros problemas, não lhe restando alternativa senão entregar o veículo à instituição financeira para sanar o empréstimo contratado. Assim, sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor garante a restituição imediata do valor pago quando constatado vício no produto, o Autor requer a condenação da Requerida ao reembolso da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de Contestação (ID 13348767), a Requerida esclarece que o valor liberado para financiamento foi de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme estipulado no contrato, inexistindo referência à mencionada quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Aduz que atendeu todas as solicitações de reparo feitas pelo Reclamante mesmo quando expirado o prazo de garantia, e que em julho de 2017, em conversa através do whatsapp, o Autor informou que precisaria de um veículo acima do ano de 2008 para trabalhar nos aplicativos de corrida. Relata que no mês subsequente, a Requerida conseguiu um comprador para o automóvel (Sr. Rogério Fonseca), porém o Suplicante desistiu da venda e, em dezembro de 2018, entregou o veículo ao Banco em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento. Com isso, argumenta inexistir conduta ilícita apta a ensejar a condenação ao pagamento de danos morais ou materiais. Apresentada Réplica à Contestação (ID 13939379) ratificando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 17212498). Intimadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. De plano, tem-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que as partes litigantes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor positivados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC), pelo que se impõe a aplicação das normas previstas na legislação especial. Pois bem. Em sua inicial, o Autor narra uma série de eventos envolvendo o veículo adquirido na loja Ré para alegar que houve falha na prestação dos serviços por ela prestados, destacando que o valor financiado junto ao Banco foi acima do pactuado no ato da venda e que o automóvel padecia de inúmeros vícios que impossibilitaram o seu uso. Primeiro, no que concerne ao financiamento, o contrato acostado em ID 13348821 (pág. 5) explicita a liberação da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de entrada na compra, somando, com juros e impostos, a contratação de R$ 7.487,91 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). O referido instrumento contratual encontra-se devidamente subscrito pelo Requerente que, em sua inicial, não nega tê-lo assinado, argumentando apenas não ter recebido a segunda via. Desta feita, sendo inconteste que o Suplicante assinou o instrumento contratual e concordou com os termos nele dispostos – sobretudo o valor, aspecto principal da avença -, não é crível que somente 1 (um) ano depois o Autor teria percebido que a contratação deu-se em quantia diversa da pactuada inicialmente. Melhor sorte não assiste ao Demandante quanto à alegação de que a Requerida não prestou os serviços de reparo quando solicitado. Isso porque dos registros de mensagens constantes em ID 13348830, é possível verificar que a loja ofereceu todo o suporte necessário ao consumidor, fato inclusive por ele reconhecido na pág. 7 (“Boa tarde seu Diogo, já recebi o carro, não estava em casa mais já testei aqui, aparentemente tá funcionando normalmente[...]”). Quanto aos defeitos apresentados, vale frisar que se trata de automóvel fabricado no ano de 2004, ou seja, contava com 13 (treze) anos quando adquirido, sendo natural que ocorressem algumas intempéries durante o seu uso. Ainda, a avaliação feita pelo Banco (ID 13348850) aponta que o automóvel estava em bom estado de conservação, descabendo falar-se em vício oculto como suscitado na inicial. Em verdade, o que se denota da narrativa contida na inicial é que o inconformismo maior do Autor reside no prejuízo sofrido em razão da entrega do veículo ao Banco, fato que decorreu do inadimplemento do financiamento, situação que não guarda nenhuma relação com a loja Requerida. Diferente seria se o Demandante comprovasse ter sido lesado no atendimento da Demandada ou que houve recusar em prestar assistência durante o período de garantia, o que não é o caso dos autos. Desta feita, falhou o Autor em demonstrar que houve falha na prestação dos serviços por parte da Requerida capaz de ensejar a indenização pretendida. Nesse sentindo há decisão: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL COM 13 ANOS DE USO E MAIS DE 100.000KM RODADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. VICIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Tratando-se de veículo usado e com quilometragem significativa à época do negócio, cabia ao comprador empreender diligências a fim de se certificar sobre o real estado de conservação do bem.Não laborando nesse sentido, o adquirente assumiu o risco do negócio e o ônus de arcar com a necessária manutenção do bem.Danos materiais reclamados que se mostram indevidos.Danos morais não configurados, haja vista a ausência de lesão aos direitos de personalidade da parte autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009478256 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Nesse diapasão, diante da ausência de vício oculto, falha na prestação de serviço ou ato ilícito, não há que se falar em danos a serem reparados. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO ainda a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022.