Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814513-20.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAGORE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REU: ROMARIO MACHADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME DECISÃO A parte Autora opôs Embargos de declaração (Id. 57030565), apontando omissão na sentença prolatada nestes autos (Id. 55670910). O recurso fora oposto no prazo de lei. A parte embargada não apresentou manifestação (Id. 61171577). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. O embargante aponta, em síntese, omissão no julgado, vez que embora procedente, deixou de apreciar um dos pedidos feitos pelos autores, qual seja: condenação do Autor, ora Embargado ao pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referente à multa prevista na Cláusula 14.ª do contrato de locação. Apreciando a alegação supra, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que de fato a sentença fora omissa quanto ao pedido supra, porém, ainda que estejam previstas no contrato de locação as multas moratória e penal compensatória pela rescisão antecipada da avença, ocorrendo a mora do locatário, apenas se admite a cobrança da primeira, pois não é cabível a cumulação das duas penalidades por um só fato jurídico, que redundaria em evidente enriquecimento sem causa. Da análise do pacto objeto da ação extrai-se o seguinte: DA MORA DO LOCATÁRIO CLÁUSULA SEXTA: Considera-se em mora o LOCATÁRIO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o mesmo não efetuar os pagamentos dos aluguéis e acessórios da locação no tempo, lugar e forma convencionados no contrato (artigo 394 do Código Civil). Podendo a critério de o LOCADOR considerar este contrato rescindido de pleno direito. PARÁGRAFO ÚNICO: A mora do LOCATÁRIO importará: a) Se a purga da mora for extrajudicial, no pagamento da atualização monetáriana conformidade da variação mensal do IGP-DI/FGV; dos juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil); da multa penal de 10% (dez por cento)(artigos 408 e 409 do Código Civil) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), independentemente de ação judicial (artigo 395 do Código Civil) juros moratórios, multa penal e honorários de advogado, esses calculados sobre o débito atualizado monetariamente;(grifei) b) Se a purga da mora for judicial, além da atualização monetária, dos juros e da multa penal, os honorários advocatícios serão de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito (segunda parte da alínea “d” do inciso II, do artigo 62 da Lei 8.245/91, sendo ainda devidos pelo LOCATÁRIO as despesas judiciais. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A transgressão de quaisquer das cláusulas do presente contrato, cujas penalidades não estejam consignadas especificamente sujeitará as partes LOCADOR e LOCATÁRIO ao pagamento da multa correspondente a 06 (seis) meses de aluguel, calculada a partir do mês de ocorrência da infração, sem prejuízo das obrigações vencidas e/ou por vencer, e da plena quitação por perdas e danos que foram apuradas em execução. A multa constante nesta cláusula será considerada para todos os efeitos de direito, como líquida e certa, exigida e cobrada da parte causadora em favor da parte inocente, não a exonerando da entrega do imóvel nas condições estabelecidas nesse contrato. Assim, em que pese o Embargante pretenda a cumulação da multa moratória de 10% com a cláusula penal de 06 meses de alugueis, importante salientar que, mesmo existindo a possibilidade dessa cumulação, isso só ocorre no caso de fatos geradores distintos. No caso em análise, a condenação do Embargado ao pagamento dessas duas multas evidenciaria verdadeiro bis in idem, já que o único fundamento da presente ação, em verdade, é o inadimplemento do contrato de aluguel, ou seja, o fato gerador para ambas as penalidades é o mesmo. Sobre o tema, possui o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem elas origem em fatos geradores diversos, como ocorrido no caso concreto. 2. Recurso especial conhecido e provido.(STJ – 5ª T., REsp nº 832.929/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007, p. 356) LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DESTA CORTE. 1. Se no contrato locatício há previsão das cláusulas penais moratória e compensatória, tendo como origem fatos geradores distintos, é cabível a cobrança de uma delas ou de ambas, observados os fatos que autorizam a pretensão. Precedente. 2. Constata-se, na hipótese em apreço, que os Recorridos foram condenados ao pagamento de multas pelo atraso dos aluguéis e pela devolução antecipada do imóvel. Desse modo, é incabível nova condenação em multa moratória, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. A alegada impossibilidade de redução do percentual da multa compensatória em face de já haver sido calculada proporcionalmente na inicial não foi apreciada pela Corte de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência dos verbetes n.os 282 e 356 da Súmula da Suprema Corte. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, diante da ausência de similitude fática entre o aresto vergastado e o acórdão paradigma. 5. É inviável a apreciação do argumento de que o percentual da multa cobrada estaria dentro dos limites legais e nas exatas condições pactuadas no contrato locatício, porquanto referida análise demandaria a interpretação das cláusulas contidas no contrato locatício, bem como das provas carreadas aos autos, o que não é permitido na via do especial, ante os óbices dos enunciados n.os 5 e 7 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – 5ª T., REsp nº 657.568/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 02.05.2006, p. 370) No mesmo sentido os julgados dos Tribunais Pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CREDORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM CLÁUSULA PENAL QUE ENSEJARIA DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A multa moratória e a compensatória (cláusula penal), quando oriundas da mesma causa, no caso, o inadimplemento, não podem ser cumuladas" (Apelação Cível n. 2010.063029-9, de Meleiro, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-10-2013) "Torna-se indevida a condenação ao pagamento de multa moratória cumulada com a multa compensatória quando estes encargos tenham o mesmo fato gerador, ou seja, é indevida a cumulação das multas quando a ação de rescisão contratual pauta-se somente no inadimplemento do locatário" (TJ-SC - AC: 20140343604 Criciúma 2014.034360-4, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 25/08/2015, Segunda Câmara de Direito Comercial). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INDEVIDO - BIS IN IDEM - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Exigida a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios com incidência da multa moratória, não se pode exigir também o valor da cláusula penal compensatória referente à rescisão do contrato pelo descumprimento dessa mesma obrigação principal, sendo inviável a cumulação de tais penalidades, uma vez que derivam do mesmo fato gerador - A forma de remuneração do patrono da parte vencedora na lide é a fixação de honorários de sucumbência, já previstos no CPC, sendo incabível sua cumulação com honorários contratuais, sobremaneira quando não houve atuação extrajudicial do procurador - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211287669001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. - Não é possível haver cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória cujas sanções decorrem do mesmo fato gerador.- Comprovado o bis in idem decorrente da cumulação das multas moratória e compensatória, na atualização do débito reivindicado, reconhece-se o excesso de execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02160907520198090178, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2020). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL SOBRE O MESMO FATO GERADOR. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS CONDOMINIAIS, SENDO AS PLANILHAS ANEXADAS PELO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE ELUCIDATIVAS QUANTO AOS VALORES COBRADOS. (TJ-DF - APC: 20090111819682 DF 0168665-92.2009.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2013. Pág.: 166). Destarte, se incidiu sobre as prestações em atraso multa no importe de 10% (dez por cento), é inadmissível a cumulação desta com a multa compensatória, já que o devedor não pode ser duas vezes punido pelo mesmo fato (inadimplência). Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, opostos pelo Autor, ora Embargante, conferindo efeito modificativo, no sentido de reconhecer a OMISSÃO no julgado, todavia JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu, ora Embargado ao pagamento de multa compensatória estabelecida na cláusula 14.ª do Contrato de Locação, face a impossibilidade de cumulação entre esta e a multa moratória fixada na cláusula 6.ª do referido Contrato. Mantenho os demais termos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA).