Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854995-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: DELMA MOREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCONI SIMPLICIO DE ARAUJO - MA7451
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA sob o n.º 131 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELMA MOREIRA BARROS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, pelos fatos e argumentos expostos a seguir. A Autora relata que: é titular da Conta Contrato n° 39038048 junto à Requerida; que adquiriu o imóvel onde reside ainda na planta, tendo sido a única moradora desde a entrega das chaves; que quando do recebimento do imóvel solicitou a instalação da UC em seu endereço; que após uma inspeção realizada pela Requerida, as faturas começaram a chegar em nome de terceiro. Assim, sob o argumento de que não obteve êxito em resolver o imbróglio administrativamente, a Suplicante requer a transferência da titularidade da unidade consumidora a n° 39038048 para o seu nome e indenização por danos morais no importe de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em sede de Contestação (ID 17352109), a Requerida sustenta que a conta contrato nº 39038048 sempre esteve em nome de Jorge Carvalho Ramos, inexistindo registro de inspeção ou instalação de unidade consumidora em nome da Autora. Por fim, rechaça as alegações de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 17215547). Réplica à Contestação apresentada em ID 18870871 ratificando os termos da inicial. Decisão de saneamento fixando como ponto controverso se o medidor que está instalado na casa da autora é o mesmo medidor que se encontra instalado na residência de Jorge Carvalho Ramos, cuja conta contrato é 39038048 (ID 34146833). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. De plano, tem-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que as partes litigantes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor positivados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC), pelo que se impõe a aplicação das normas previstas na legislação especial. Em suma, a Autora alega que as faturas encaminhadas a sua residência estão em nome de terceiro (Jorge Carvalho Ramos), ao passo que a Reclamada alega inexistir registro de conta contrato vinculado à Suplicante. Conforme fixado na decisão de saneamento de ID 34146833, o cerne da lide gira em torno da titularidade da UC nº 39038048. Impende averiguar, portanto, se o medidor instalado na residência da Autora é o mesmo associado à conta em nome de Jorge Carvalho Ramos. Nesse sentido, vejamos as provas documentais produzidas pelas partes litigantes. À inicial, a Autora acosta os seguintes documentos: fatura de energia da Conta Contrato nº 39038048 em nome de JORGE CARVALHO RAMOS, contendo como endereço R. Projetada, S/N, Condomínio Gran Village, Turu (ID 14978509); foto do medidor de energia com numeração 1252-056291-3 (ID 14978519); contrato de compra e venda de imóvel situado no Condomínio Residencial São Luís, Av. Brasil (ID 14978555); boleto da taxa do Condomínio Residencial São Luís, Av. Brasil (ID 14978570). Por seu turno, a Concessionária Demandada junta aos autos a tela sistêmica da Conta Contrato nº 39038048 em nome de JORGE CARVALHO RAMOS, com endereço na Rua Projetada, s/n (ID 17352156), e o histórico de leitura discriminando o número do medidor, qual seja: 12521813120 (IDs 17352163 e 17352173). Da análise conjunta dos documentos destacados acima, depreende-se que o endereço apontado no contrato de compra e venda do imóvel da Autora, bem como nos comprovantes de residência por ela juntados, difere daquele contido na fatura de energia em nome de Jorge Carvalho Ramos. Isto é, a Autora efetivamente reside no Condomínio Residencial São Luís, na Av. Brasil (contrato de compra e venda do imóvel – ID 14978555 – e boleto da taxa condominial – ID 14978570), ao passo que a fatura em nome de Jorge Carvalho está endereçada ao Condomínio Gran Village, na Rua Projetada (ID 14978509). Ainda, a foto do medidor de energia apresentada pela Requerida em ID 14978519 possui numeração diversa do registro constante no sistema da Requerida, referente à UC 39038048 (ID 17352163). Desta feita, em razão da divergência dos endereços e da numeração dos medidores, conclui-se que as cobranças e faturas contra as quais se insurge a Requerente referem-se à unidade consumidora de Jorge Carvalho, atrelada a endereço diverso do seu, não restando demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços fornecidos pela Demandada. No mesmo sentindo há decisão: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA UC DE QUE SE SERVE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAL UC VINCULA-SE AO ENDEREÇO QUE RESIDE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não havendo a juntada de comprovante válido de residência (comprovante de água ou luz) em nome próprio, na medida em que houve a juntada de mero protocolo de perícia, nem havendo comprovação de qual UC se serve para abastecimento do serviço de energia, serviço essencial, a improcedência se impõe. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10131967320198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021). ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO ainda a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do NCPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022.