Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 08/09/2022 23:59.30/10/2022, 10:30
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 08/09/2022 23:59.30/10/2022, 10:30
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE SOUSA em 08/09/2022 23:59.30/10/2022, 10:30
Arquivado Definitivamente19/10/2022, 16:12
Transitado em Julgado em 08/09/202219/10/2022, 16:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.17/08/2022, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202217/08/2022, 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.17/08/2022, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202217/08/2022, 07:47
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.17/08/2022, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202217/08/2022, 07:44
Juntada de petição16/08/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800326-75.2022.8.10.0106
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MARIA ARAUJO DE SOUSA, em razão do falecimento da seu companheiro, Sr. Manoel Lima da Silva. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. Em seguida, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de fosse informado o estado civil do falecido. Além disso, ressaltou que o comprovante de residência não era o mesmo do declarado na inicial, motivo pelo qual deveria ser esclarecido. Em petição, a requerente informou que vivia em união estável com o falecido, pontuando que as divergências de endereços ocorrem pela não correspondência em relação ao nome das ruas nesta cidade. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, autoriza o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. No caso, a parte requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal em razão do sofrimento, causado pelo luto, à época do fato, motivo pelo qual deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 50 da Lei 6.015/73. Nesse cenário, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de seu companheiro, sendo legitimada para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73. Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Manoel Lima da Silva, falecido em 26/01/2022, conforme requerido na inicial. Sem custas. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passagem Franca/MA, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Manoel Lima da Silva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Atribuo força de mandado/ofício. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800326-75.2022.8.10.0106
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MARIA ARAUJO DE SOUSA, em razão do falecimento da seu companheiro, Sr. Manoel Lima da Silva. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. Em seguida, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de fosse informado o estado civil do falecido. Além disso, ressaltou que o comprovante de residência não era o mesmo do declarado na inicial, motivo pelo qual deveria ser esclarecido. Em petição, a requerente informou que vivia em união estável com o falecido, pontuando que as divergências de endereços ocorrem pela não correspondência em relação ao nome das ruas nesta cidade. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, autoriza o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. No caso, a parte requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal em razão do sofrimento, causado pelo luto, à época do fato, motivo pelo qual deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 50 da Lei 6.015/73. Nesse cenário, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de seu companheiro, sendo legitimada para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73. Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Manoel Lima da Silva, falecido em 26/01/2022, conforme requerido na inicial. Sem custas. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passagem Franca/MA, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Manoel Lima da Silva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Atribuo força de mandado/ofício. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800326-75.2022.8.10.0106
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MARIA ARAUJO DE SOUSA, em razão do falecimento da seu companheiro, Sr. Manoel Lima da Silva. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. Em seguida, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de fosse informado o estado civil do falecido. Além disso, ressaltou que o comprovante de residência não era o mesmo do declarado na inicial, motivo pelo qual deveria ser esclarecido. Em petição, a requerente informou que vivia em união estável com o falecido, pontuando que as divergências de endereços ocorrem pela não correspondência em relação ao nome das ruas nesta cidade. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, autoriza o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. No caso, a parte requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal em razão do sofrimento, causado pelo luto, à época do fato, motivo pelo qual deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 50 da Lei 6.015/73. Nesse cenário, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de seu companheiro, sendo legitimada para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73. Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Manoel Lima da Silva, falecido em 26/01/2022, conforme requerido na inicial. Sem custas. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passagem Franca/MA, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Manoel Lima da Silva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Atribuo força de mandado/ofício. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800326-75.2022.8.10.0106
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MARIA ARAUJO DE SOUSA, em razão do falecimento da seu companheiro, Sr. Manoel Lima da Silva. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. Em seguida, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de fosse informado o estado civil do falecido. Além disso, ressaltou que o comprovante de residência não era o mesmo do declarado na inicial, motivo pelo qual deveria ser esclarecido. Em petição, a requerente informou que vivia em união estável com o falecido, pontuando que as divergências de endereços ocorrem pela não correspondência em relação ao nome das ruas nesta cidade. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, autoriza o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. No caso, a parte requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal em razão do sofrimento, causado pelo luto, à época do fato, motivo pelo qual deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 50 da Lei 6.015/73. Nesse cenário, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de seu companheiro, sendo legitimada para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73. Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Manoel Lima da Silva, falecido em 26/01/2022, conforme requerido na inicial. Sem custas. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passagem Franca/MA, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Manoel Lima da Silva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Atribuo força de mandado/ofício. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800326-75.2022.8.10.0106
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MARIA ARAUJO DE SOUSA, em razão do falecimento da seu companheiro, Sr. Manoel Lima da Silva. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. Em seguida, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de fosse informado o estado civil do falecido. Além disso, ressaltou que o comprovante de residência não era o mesmo do declarado na inicial, motivo pelo qual deveria ser esclarecido. Em petição, a requerente informou que vivia em união estável com o falecido, pontuando que as divergências de endereços ocorrem pela não correspondência em relação ao nome das ruas nesta cidade. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Inicialmente, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, autoriza o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. No caso, a parte requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal em razão do sofrimento, causado pelo luto, à época do fato, motivo pelo qual deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 50 da Lei 6.015/73. Nesse cenário, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de seu companheiro, sendo legitimada para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73. Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Manoel Lima da Silva, falecido em 26/01/2022, conforme requerido na inicial. Sem custas. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passagem Franca/MA, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Manoel Lima da Silva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Atribuo força de mandado/ofício. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Juntada de petição15/08/2022, 21:28
Juntada de Certidão15/08/2022, 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.15/08/2022, 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 12:15
Julgado procedente o pedido15/08/2022, 11:38
Conclusos para julgamento08/08/2022, 13:53
Juntada de parecer de mérito (mp)08/08/2022, 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.03/08/2022, 11:15
Juntada de Certidão03/08/2022, 11:14
Juntada de petição26/05/2022, 09:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.23/04/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202223/04/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800326-75.2022.8.10.0106.
Requerente: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido (a): MANOEL LIMA DA SILVA DESPACHO
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Defiro a manifestação ministerial id 64602883, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos pontuado no parecer ministerial retro, sob pena de extinção do feito. Com a manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público. Sem a manifestação, façam os autos conclusos para “sentença de extinção”. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA21/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 08:32
Proferido despacho de mero expediente19/04/2022, 13:16
Conclusos para despacho11/04/2022, 10:15
Juntada de petição10/04/2022, 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.06/04/2022, 08:25
Proferido despacho de mero expediente05/04/2022, 19:54
Conclusos para despacho16/03/2022, 12:45
Distribuído por sorteio10/03/2022, 15:15