Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINDARÉ-MIIM EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 0801055-66.2020.8.10.0108 FINALIDADE: INTIMAR ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA 29681238826 - CNPJ: 36.854.676/0001-90 quanto ao conteúdo da sentença abaixo transcrita Pindaré - Mirim/MA, 2022-06-10 10:25:54.932. Dr. JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS - Titular da Comarca de Pindaré-Mirim. Processo n.º 0801055-66.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por FELIPE DIOGO MATOS DE OLIVEIRA em face de ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA, ambos qualificados na inicial. Aduz na inicial que adquiriu aparelhos celulares junto a requerida, por meio da rede social Instagram, conforme capturas de tela anexadas. Afirma que observou não apenas o perfil da requerida, como também interagiu com clientes da página, para certificar que o negócio de compra e venda seria realizado da forma correta. Assim, realizou a compra de diversos aparelhos Iphone, conforme lista anexada a inicial, tudo por meio de transferências bancárias. Contudo, os produtos não chegaram, tendo os prazos para entrega expirado. Entrou em contato com a requerida, através de canais de atendimento, mas não obteve êxito; em todas as oportunidades lhe era comunicado que os produtos seriam enviados, mas nada foi recebido. Dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada, determinando o imediato envio de todos os aparelhos eletrônicos adquiridos pelo autor junto à demandada, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão ID36621502, foi deferida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. Na petição ID39937137 a parte autora requereu a penhora das contas da ré e dos terceiros beneficiários da transação. No despacho ID46181080, este juízo determinou que o autor emendasse a inicial para incluir os beneficiários dos depósitos no polo passivo da demanda, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia dos réus faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Restou, incontroverso, então, que as partes firmaram contrato para compra e venda de Iphone e Airpods, os adiamentos da entrega, a rescisão do contrato e a ausência devolução do valor pago pela autora. Embora relativa a presunção de veracidade dos fatos, os documentos que instruíram a petição inicial corroboram as alegações nela contidas. Assim, ausente prova quando ao adimplemento da obrigação contratual assumida, impõe-se compelir à parte requerida ao cumprimento do contrato. Resta, então, verificar a ocorrência ou não de danos morais. No caso em tela, verifica-se prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao dano, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindose a Carlos Alberto Bittar: “Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998). Para que esteja configurado o dano moral, portanto, deve ser possível identificar na hipótese concreta, e considerando a sensibilidade ético-social do homem comum, uma grave violação à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, causando turbação de ânimo por um período de tempo desarrazoado. Nesse contexto, e diante do caso concreto, a sensibilidade ético-social do homem comum permite concluir que a situação vivida pela parte autora é suficiente para caracterizar grave lesão a direito da personalidade a justificar a reparação, ultrapassando os contratempos da vida em sociedade. Portanto, a partir do contexto fático verifica-se o dano moral causado à parte autora, e, em consequência, o dever de reparação, especialmente se considerada a demorada para solução da questão e o alto valor despendido pelo autor, causando-lhe a sensação de que poderia ter sido vítima de um golpe. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese a revelia da requerida, levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Por fim, quanto ao pedido de penhora, recebo-o como pedido de tutela cautelar de arresto. No tocante ao bloqueio nas contas de terceiros, desde já, indefiro-o, porquanto tais pessoais não foram arroladas no polo passivo da demanda. De outro lado, entretanto, há fortes indícios de que a autora tenha sido vítima de fraude, na medida em a parte requerida utiliza diversas contas para receber pagamentos de contratos de compra e venda de produtos eletrônicos, com o possível intuito de dificultar eventual reparação civil. Assim, é considerável o risco de que, ao final do presente processo, já tenha a ré dilapidado todo o seu patrimônio, inclusive inviabilizando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado contra ANGELA MARIAS DA SILVA ME (pessoa jurídica), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar concedida na fase de conhecimento, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos descritos no ID36185286, no prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 (trinta) incidências, revertida em favor do autor; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor do autor, que deve ser corrigido monetariamente desde a data sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) ampliar a tutela de urgência para determinar o arresto de bens em nome da ré, devendo a secretaria providenciar o bloqueio de ativos financeiros em nome de ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA (CNPJ n. 36.854.676/0001-90), no valor de R$ 33.615,50 (trinta e três mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), via SISBAJUD. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - Processo n.º 0801055-66.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por FELIPE DIOGO MATOS DE OLIVEIRA em face de ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA, ambos qualificados na inicial. Aduz na inicial que adquiriu aparelhos celulares junto a requerida, por meio da rede social Instagram, conforme capturas de tela anexadas. Afirma que observou não apenas o perfil da requerida, como também interagiu com clientes da página, para certificar que o negócio de compra e venda seria realizado da forma correta. Assim, realizou a compra de diversos aparelhos Iphone, conforme lista anexada a inicial, tudo por meio de transferências bancárias. Contudo, os produtos não chegaram, tendo os prazos para entrega expirado. Entrou em contato com a requerida, através de canais de atendimento, mas não obteve êxito; em todas as oportunidades lhe era comunicado que os produtos seriam enviados, mas nada foi recebido. Dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada, determinando o imediato envio de todos os aparelhos eletrônicos adquiridos pelo autor junto à demandada, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão ID36621502, foi deferida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. Na petição ID39937137 a parte autora requereu a penhora das contas da ré e dos terceiros beneficiários da transação. No despacho ID46181080, este juízo determinou que o autor emendasse a inicial para incluir os beneficiários dos depósitos no polo passivo da demanda, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia dos réus faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Restou, incontroverso, então, que as partes firmaram contrato para compra e venda de Iphone e Airpods, os adiamentos da entrega, a rescisão do contrato e a ausência devolução do valor pago pela autora. Embora relativa a presunção de veracidade dos fatos, os documentos que instruíram a petição inicial corroboram as alegações nela contidas. Assim, ausente prova quando ao adimplemento da obrigação contratual assumida, impõe-se compelir à parte requerida ao cumprimento do contrato. Resta, então, verificar a ocorrência ou não de danos morais. No caso em tela, verifica-se prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao dano, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindose a Carlos Alberto Bittar: “Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998). Para que esteja configurado o dano moral, portanto, deve ser possível identificar na hipótese concreta, e considerando a sensibilidade ético-social do homem comum, uma grave violação à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, causando turbação de ânimo por um período de tempo desarrazoado. Nesse contexto, e diante do caso concreto, a sensibilidade ético-social do homem comum permite concluir que a situação vivida pela parte autora é suficiente para caracterizar grave lesão a direito da personalidade a justificar a reparação, ultrapassando os contratempos da vida em sociedade. Portanto, a partir do contexto fático verifica-se o dano moral causado à parte autora, e, em consequência, o dever de reparação, especialmente se considerada a demorada para solução da questão e o alto valor despendido pelo autor, causando-lhe a sensação de que poderia ter sido vítima de um golpe. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese a revelia da requerida, levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Por fim, quanto ao pedido de penhora, recebo-o como pedido de tutela cautelar de arresto. No tocante ao bloqueio nas contas de terceiros, desde já, indefiro-o, porquanto tais pessoais não foram arroladas no polo passivo da demanda. De outro lado, entretanto, há fortes indícios de que a autora tenha sido vítima de fraude, na medida em a parte requerida utiliza diversas contas para receber pagamentos de contratos de compra e venda de produtos eletrônicos, com o possível intuito de dificultar eventual reparação civil. Assim, é considerável o risco de que, ao final do presente processo, já tenha a ré dilapidado todo o seu patrimônio, inclusive inviabilizando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado contra ANGELA MARIAS DA SILVA ME (pessoa jurídica), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar concedida na fase de conhecimento, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos descritos no ID36185286, no prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 (trinta) incidências, revertida em favor do autor; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor do autor, que deve ser corrigido monetariamente desde a data sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) ampliar a tutela de urgência para determinar o arresto de bens em nome da ré, devendo a secretaria providenciar o bloqueio de ativos financeiros em nome de ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA (CNPJ n. 36.854.676/0001-90), no valor de R$ 33.615,50 (trinta e três mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), via SISBAJUD. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.