Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821715-19.2017.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A
REU: VALENTIN LOPES SOBRINHO SENTENÇA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de VALETIN LOPES SOBRINHO, qualificados nos autos epigrafados (Id. 6684670). Com a inicial a parte autora anexou documentos. A parte autora afirma que no dia 02 de janeiro de 2014, firmou com o demandado “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel para Entrega Futura” tendo como objeto o apartamento nº 304, torre VII, do Condomínio Gran Village Araçagy I, no valor de R$ 138.204,24 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) e que desde março de 2016, deixou de adimplir com suas obrigações (pagamentos), referente às parcelas mensais e semestrais, totalizando o valor de R$ 25.139,72 (vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até 25/10/2016; e que embora com a inadimplência dele, cumpriu integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional. Afirma que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual vale-se do ajuizamento da presente ação para receber a quantia atualizada da dívida. Fora expedido mandado na tentativa de citar pessoalmente demandada no endereço informado na inicial, e uma vez não efetivada porque ele não reside no endereço declinado; a parte autora indicou o novo endereço, e de igual modo, não fora localizado a ré; foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito quanto a possibilidade de citar pessoalmente o demandado. Diante das novas tentativas de citação, sem êxito, deferiu-se (Id. 50596154) o pedido da parte autora pela citação por edital, cujas diligências foram cumpridas conforme se vê dos autos (Id. 52533397). Nomeou-se curador especial (Id. 56915254), o qual apresentou contestação (Id. 57992713), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. É a síntese do essencial, relatados. Decido. Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos anexados com a inicial. Ressalto que o demandado não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida. O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. P. 375). Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que o demandado VALENTIN LOPES SOBRINHO encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar o demandado, VALENTIN LOPES SOBRINHO, a pagar à parte autora (CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA) o valor de R$ 25.139,72 (vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até 25/10/2016 ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, promova-se a exclusão destes autos da petição Id. 6684357 por se fere a parte demandada estranha a estes autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital