Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801933-42.2018.8.10.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: POLLYNNA SILVA FREIRE LAUANDE
APELADO: HILTON SARAIVA DE PAIVA FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DESPACHO DO JUÍZO RECORRIDO PARA INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO NECESSÁRIO PARA A CITAÇÃO DO APELADO. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO APELADO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A citação válida é um dos pressupostos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2) Se o Apelante não cumpriu diligência específica para viabilizar a citação do Apelado, determinada pelo juízo de base, mostrando-se correta a sentença recorrida quanto à sua conclusão. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: POLLYNNA SILVA FREIRE LAUANDE
APELADO: HILTON SARAIVA DE PAIVA FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/22 A 12/04/22. CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 05/04/22 A 12/04/22 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801933-42.2018.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA que, nos autos do Processo n.º 0801933-42.2018.8.10.0049 promovido pela ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV do CPC/2015. Decisão que rejeitou Embargos de Declaração em ID 6930732. Nas suas razões recursais (ID 6930734), o Apelante aduziu que a sentença recorrida se mostra equivocada já que não apreciou o pedido de dilação de prazo para informar o endereço da parte executada. Destacou que “não houve, por parte desse juízo, sequer a ordem de citação, viabilizando assim a busca do endereço. Neste pensar, ao entender, o juízo a quo, que faltaram na peça exordial os meios para localizar o executado, certo está de que este toma por fundamento apenas conjecturas, uma vez que, em momento algum, no curso da lide, tal fato fora constato fosse pelos correios ou por certidão de oficial de justiça. É certo que o Município fora intimado a complementar o endereço fornecido na inicial, não o tendo feito, no entanto, por dispor apenas dos dados já fornecido, cabendo, assim, ao próprio Judiciário, em razão do princípio da cooperação entre as partes, promover a pesquisa nos Sistemas INFOSEG, INFOJUD e SIEL, ainda que não requerido pelo exequente.” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob análise para cassar a sentença recorrida com vistas ao feito ter sua regular tramitação. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 7289590), opinou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. Como visto, a Apelante se volta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inciso IV, do CPC. Analisando os autos, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida. Constato que foi determinado que o Apelante emendasse a inicial e informasse endereço válido para citação do executado ou requeresse o que entendesse pertinente, sob pena de indeferimento da inicial. Constata-se que o Apelante não cumpriu o referido despacho, requerendo tão somente a dilação de prazo por 60 dias. Pois bem. Compete à parte autora diligenciar no sentido de promover a citação do réu. Constata-se que este processo foi ajuizado em 13/12/2018, e a citação do réu não foi concluída. Em que pese o Juízo não ter analisado o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, a sentença foi proferida 04(quatro) meses após o pedido, e, além disso, não foi sanado, até a presente data. Referido argumento também já foi analisado em sede de Embargos de Declaração. O Apelante deixou escoar o prazo para manifestação, razão pela qual o juízo recorrido entendeu como não concluída a citação. E, de fato, tem razão o juízo de piso, já que o Apelante não concluiu as diligências necessárias para que se viabilizasse a citação do Apelado, já que, não apresentou endereço para citação nem requereu diligências. Cabe destacar que, tratando-se de providência necessária à citação, desnecessária de mostra a intimação pessoal prévia da Apelante para dar andamento ao feito, já que não se trata de hipótese de abandono ou de negligência, nos quais a intimação pessoas é obrigatória, de acordo com art. 485, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1234278 PE 2018/0012014-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSADA. 1. Não realizada a citação do réu, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação (CPC/2015 485 IV). 2. A extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo dispensa a necessidade de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, por não se tratar de hipótese de abandono da causa. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 07256354020188070001 DF 0725635-40.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021.) Nesse contexto, ao desatender a determinação do juízo recorrido para apresentar endereço do Apelado, o apelante deixou de promover as diligências necessárias para a própria citação do Apelado, situação que evidencia a ausência de pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Dessa forma, entendo que a citação do Apelado não foi concluída, mesmo que o Apelante tenha sido instada a promover as diligências necessárias para tal finalidade, pelo que entendo correta a sentença que extinguiu o processo de acordo com o art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter intacta a sentença recorrida. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 A 12 DE ABRIL DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator