Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ESMERALDO ARLINDO FREITAS DE ALMEIDA e outros
Requerido: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KLEBER DE JESUS ALMEIDA - MA10667 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KLEBER DE JESUS ALMEIDA - MA10667, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA ESMERALDO ARLINDO FREITAS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, APOSENTADO, inscrito no CPF:049.855.675-15 e MARIA SONIA DE JESUS ALMEIDA, brasileira, casada, APOSENTADA, portadora do CPF:001.630.848-40, ambos residentes e domiciliados na Rua São Sebastião, ED. Meridien, apto102,Bloco 1, nº1016, Bairro Nova Imperatriz ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 1.238 do CC. Sustentam em síntese, litteris: “… Os Autores, por si e por seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma área de terreno rural, sob o nº de ordem 8010, livro 3-G, fls 12, Circunscrição característicos e confrontações: uma gleba de terras denominada SÃO PEDRO, com área de 10.00,00 (dez) hectares, situada na fazenda Prata, Município de Gov. Edson Lobão-MA. O referido imóvel ficou pertencendo aos Autores, através de contrato de compra e venda firmado em 29/05/1998, desde quando possui a posse, vide contrato em anexo. Necessitando obter o seu título de propriedade da área usucapienda, os Autores providenciaram o devido levantamento planimétrico realizado pelo Engenheiro Agônomo Guilherme Maia Rocha, CREA 5098 ID-MA, conforme mapa, memorial descritivo e ART, anexo, com os devidos rumos e confrontações que estão assim descritas. Cumpre ressaltar que os Autores durante esse tempo todo, tornaram a propriedade produtiva, com criação permanente de bovinos, bem como realizou diversas bem feitorias, como casas, curral, pastos com cerca de arame liso, tanques de peixe, plantio de frutas e baias para criação de eqüinos. Não obstante, os Autores além de possuir a referida posse da terra mencionada, são confrontantes também da mesma, pois conforme escritura em anexo, são proprietários de outra gleba de terra vizinha. Junta ainda em anexo, o Georreferenciamento de toda a propriedade, incluso a terra que busca usucapir. A regularização da área dos Autores é imprescindível, uma vez que, por ser parte ideal, não conseguem obter financiamento agrícola junto aos Bancos e que também dificulta,na hipótese de sua alienação, a respectiva escritura pública, não podendo ser lavrada e nem registrada” No mais fundamentam o pedido e ao final, pugnam pela citação dos confrontantes abaixo relacionados, bem como de seus respectivos cônjuges, se casados forem na seguinte ordem: 1. Por EDITAL dos Herdeiros de JOSE MARTINS CHAVES, proprietário da Gleba Brejinho, CNS:030445, transcrição 9.005, lv.3-1, fls. 25. 2- Por MANDADO ALZIRA FERREIRA DA SILVA, incorporada hoje pela AGROPECUÁRIA NOVO MUNDO LTDA, tendo como sócios MATHEUS QUEIROZ DANDA, CPF:632.513.703-59 e LUCAS QUEIROZ DANDA, CPF:632.513.533-, ambos com endereço na BR 010, Bananal, 03 KM a dentro,próximo a curva após o posto de gasolina BR, Gov. Edson Lobão-MA. 3. A intimação, por via postal, com aviso de recebimento, dos representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado do Maranhão, e do município de Gov. Edson lobão, para que manifestem seu interesse na presente ação, se houver; Após emenda da inicial, determinou-se as devidas citações. De plano,a confrontante AGROPECUÁRIA NOVO MUNDO LTDA, pessoa jurídica e direito privado, com CNPJ nº 41.375.346/0001-51, (doc. 02) neste ato representada por seu socio e diretor MATHEUS QUEIROZ DANDA, brasileiro, casado pecuarista, CPF nº 632.513.533-49 (é confrontante do imóvel do Autor Fazenda São Pedro/Fazenda Tropical (ID nº17475567), informou que concorda com as coordenadas lindeiras de vizinhança, nos limites indicados, conforme consta da petição inicial e em documentos acostados, não se opondo ao pleito Autoral, nem a sua demarcação nos moldes apresentados. A representante do Ministério Público, em parecer da Ilustre Promotora NAHYMA RIBEIRO ABAS pugnou pela exclusão do órgão ministerial da demanda, com base no artigo 178 do CPC. Foi certificado o transcurso de prazo para os demais entes, eis que não houve contestação ao pleito. Após a publicação do edital, nomeou-se curador ao ausente via Defensoria Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral(ID 58356038) Em nova intervenção, o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. AB INITIO, pelas provas já colacionadas e em especial ante ausência de impugnação, em especial pelos confrontantes, percebo que o processo deve ser julgado de forma antecipada. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802489-37.2019.8.10.0040 Natureza: USUCAPIÃO (49), [Usucapião Extraordinária]
trata-se de ação sob rito prioritário, por tratar-se de idosos os autores, merece uma resposta mais célere do Poder Judiciário. Sobre a usucapião pode-se dizer que é forma originária de aquisição da propriedade que, de maneira geral, se implementa pelo decurso de prazo temporal compatível com a modalidade respectiva e pelo qualificado animus domini, além dos demais requisitos legais específicos. Dispõe o artigo 1.238 do CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. IN CASU, observou-se a legalidade das citações e ausência de impugnação. Por outro lado, o confrontante AGROPECUÁRIA NOVO MUNDO LTDA, não só deixou de impugnar, como ratificou as coordenadas limítrofes, como também o tempo de vinte anos de vizinhança pacífica. Nessa linha, pode-se afirmar com precisão que posse foi pacífica sem nenhuma interrupção, pois ao longo desse período, eis que não apareceu outra pessoa alegando ser dono do imóvel. Por outro lado, a jurisprudência pátria sobre a matéria, é nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, LAPSO TEMPORAL E ÂNIMO DE DONO. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para cada modalidade específica. 2. A prova documental trazida aos autos, bem como a testemunhal, fartamente comprovam que as demandantes detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva, por mais de 15 (quinze) anos, e que sempre agiram como proprietárias. 3. Ressalte-se, também, que não foi demonstrado nos autos que, em algum momento, tenha havido pretensão de recuperação da posse do imóvel por parte das apelantes, o que leva à conclusão de que, desde 1983, as recorrentes nunca manifestaram qualquer intenção de desapossar as apeladas do imóvel. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido,. Sentença de procedência mantida. (Apelação nº 0765987-97.2000.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes. j. 04.10.2017). CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DIREITO RECONHECIDO PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A usucapião extraordinária requer o concurso dos pressupostos gerais - posse com animus domini, mansa, pacífica, e contínua -, sendo marcado, porém, pela maior duração da posse, cujo decurso, de modo tranquilo, faz presumir o domínio, independentemente de justo título ou boa-fé. No caso, preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, porquanto a parte autora, por si e seus antecessores, manteve a posse com animus domini de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição ou interrupção, por mais de 15 anos. (Remessa Necessária Cível nº 5000526-30.2015.404.7202, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 24.05.2016, unânime, DE 30.05.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - ART. 2.028 DO CC/02 - INTELIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.238 DO CC/2002 - PROVA TESTEMUNHAL - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO LEGAL - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA. O prazo para o manejo da ação de usucapião extraordinário foi reduzido pelo Código Civil de 2002 para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação antes de transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238 do Código de 2002, que deverá ser obedecido, por força do disposto no art. 2.028 do atual Código Civil. A ação de usucapião requer o exame de matéria de fato, sendo necessária a produção da prova oral a fim de comprovar a posse e seus elementos que autorizam a prescrição aquisitiva. Não restando comprovado o lapso temporal, nem a posse mansa, pacífica e ininterrupta com "animus domini", requisitos necessários à aquisição do bem através da usucapião, deve ser julgado improcedente o pedido. (Apelação Cível nº 0024240-55.2011.8.13.0414 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Valdez Leite Machado. j. 17.11.2016, unânime, Publ. 25.11.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO (ART. 550, CC/1916) - PRESENÇA DE OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDO EM GRAU RECURSAL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART. 551, CC/1916) - JUSTO TÍTULO - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. A posse, ensejadora da aquisição da propriedade pela usucapião, deve ser exercia de forma mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição. Não comprovado o lapso temporal sobre a área objeto da lide, de rigor determina a improcedência da ação, seja na modalidade de usucapião extraordinário e ou usucapião ordinário, eis que, não há prova idônea do justo título para a usucapião ordinário. (Apelação nº 0000938-65.2009.8.11.0044, 2ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Sebastião de Moraes Filho. j. 11.11.2015, DJe 16.11.2015). Nessa quadra,
diante do exposto, ante tudo que foi produzido e consta dos com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e ainda, com base no art. 487 I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado na inicial de usucapião, para declarar por sentença o direito de propriedade dos autores ESMERALDO ARLINDO FREITAS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF:049.855.675-15 e MARIA SONIA DE JESUS ALMEIDA, brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF:001.630.848-40, autora sobre a área indicada na exordial, confrontando com os suplicados e em especial AGROPECUÁRIA NOVO MUNDO LTDA anuente com o pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado, ao Cartório competente, para elaborar a devida inscrição no registro imobiliário, servindo esta sentença de título hábil (ART. 167, I, ‘28’ c/c art. 226, ambos da Lei nº 6.015/73 ). Sem custas ao FERJ ante a gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz - MA, 19 de janeiro de 2021 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família respondendo/Portaria 4489/2021 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Técnico Judiciário Sigiloso