Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Gabriel Bitencourt Botelho representado por sua curadora Bernadete Soares Barrozo Advogada: Adilson Teodoro de Jesus (OAB/MA 4.464) e Adriana Fabíola Martins de Jesus (OAB/MA 12.733-A)
Recorrido: Icatu Seguros S/A Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB/PR 34.933) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0829793-31.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, reformando a sentença de base, entendeu pela improcedência do pedido de indenização pelos danos morais e de restituição em dobro do indébito em razão do desconto de seguro em folha de pagamento. Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 186 e 927 do CC, o art. 6º VI do CDC e os arts. 5º V da CF, tendo em vista a inexistência de adesão ao seguro oferecido pela Recorrida, o que demanda a restituição de todos os valores descontados em seu benefício e danos morais. Contrarrazões em ID 17663463. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Quanto à alegada violação aos art. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI do CDC, verifico que o presente Recurso Especial não tem viabilidade, uma vez que o exame da pretensão recursal relativa à existência de dano moral e de repetição do indébito ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Ademais, analisar a suposta existência de dano e de nexo causal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ”. (AgRg no AREsp n. 453.531/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma). De outro lado, quanto à alegada afronta aos arts. 5º, V da CF, também, não tem viabilidade o Resp, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 18 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça