Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Apelada: Dezuila dos Santos de Jesus Advogado: Sahid Sekeff Simão Alencar (OAB/MA 16.938) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI nº 9.665/2012. ADESÃO AO PGCE. Prova da diferença salarial implantada. Ocorrência da prescrição. Sentença reformada. Apelo provido. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, o Poder Executivo no Estado do Maranhão promoveu a Reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, inclusive aquela relativa ao cargo ocupado parte autora (Auxiliar de Serviços Gerais). 3. Restou demonstrada a adesão da parte autora ao referido plano de cargos (fichas financeiras), onde consta anotação específica de mudança de vencimentos, com reflexos financeiros. E nem se diga que ausente nos autos comprovação de opção expressa do servidor ao enquadramento no PGCE, porquanto o servidor tinha plena ciência da mudança de sua remuneração quando do aumento pecuniário de seus proventos, não se insurgindo oportunamente quanto ao enquadramento automático, não sendo crível no presente momento, alegar desconhecimento. 4. Considerando que a reestruturação ocorreu em 17.07.2012, data da publicação no Diário Oficial, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, e, ajuizada a ação apenas em 09.08.2017, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827963-98.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.04.2022 a 14.04.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator