Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ZANDER CAMPOS DA SILVA ADV.: DR. RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - OAB/MA n. 16.825
Requerido: MUNICÍPIO DE RAPOSA-MA ADV.: DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA n. 10.255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. n. 0800829-80.2019.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação Indireta, Requisição de Bem Particular, Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C PERDAS E DANOS proposta por ZANDER CAMPOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em valores a serem apurados em liquidação de sentença, referentes aos imóveis de sua propriedade afetados, incluindo perdas e danos. Alega o autor que é proprietário de 70 lotes localizados no Loteamento Jardim Praia Mar, na sede do Município de Raposa, os quais se encontram registrados sob a matrícula 168, do Livro 2, Ficha 001, Serventia de Raposa, conforme certidão acostada nos autos. Sustenta que, no início de 2015, foi surpreendido com a execução de obras, consistentes na abertura de ruas, tendo o demandado se apropriado, indevidamente, de vários lotes pertencentes ao demandante. Aduz ainda que as obras executadas pela Prefeitura de Raposa abriram as seguintes vias públicas, sobre seus terrenos: Rua 15 de Novembro, Rua Boa Esperança, Rua do Alto, Rua 7 de Setembro, e Avenidas Cafeteira e 13 de Maio, dentre outras vias de circulação, sem identificação nominal, tendo inclusive tentado, sem sucesso, a paralisação das referidas obras, formalizando notificação extrajudicial ao Município, a qual foi ignorada, seguindo o requerido construindo escolas, núcleo de endemias, o CREAS, e cedendo uma área para construção de uma igreja cristã, dentre outros imóveis que foram construídos no local. Com a exordial, os documentos de Num. 24973037 - Pág. 1 ao Num. 24973055 - Pág. 1. Regularmente citado, o Município de Raposa apresentou contestação de Num. 29639593 - Págs. 1/5, alegando, em síntese, que o terreno em questão foi objeto de invasão populares, por inércia do autor em cuidar de seu patrimônio, as quais começaram muito antes de 2015, e que o Município, cedendo a pressão dos moradores e autoridades fiscalizatórias, procedeu à urbanização da região, já ocupada, a fim de proporcionar aos habitantes as condições mínimas de vida garantidas na Constituição Federal. Réplica ao Num. 30346086 - Págs. 1/3. Instadas as partes a informarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o demandado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos ao Num. 44942342 - Pág. 1. Considerando o interesse público no feito, abriu-se vista dos autos ao MPE, que pugnou pela dilação probatória nos autos, por meio de audiência (Num. 47073708 - Págs. 1/2). Renovada vista ao Parquet, a fim de que especificasse as provas que desejaria produzir em audiência de instrução, este apresentou manifestação entendendo que o litígio delineado no feito não alberga hipótese de intervenção do Ministério Público (Num. 50168595 - Pág. 1/3). Intimadas as partes para informarem se efetivamente não possuíam outras provas a produzir, diante da insuficiência de documentos para o regular julgamento do feito, o Município de Raposa pugnou pela produção de provas documentais e orais (Num. 51258489 - Págs. 1/3), enquanto que o demandante apresentou novos documentos nos autos, entendendo ser suficientes os já carreados ao feito (Num. 51410864 - Págs. 1/3). Decisão de organização e saneamento do processo, designando audiência de instrução e julgamento - Num. 64073554 - Págs. 1/3. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/08/2022, na qual foi colhido o depoimento pessoal do preposto do requerido, ao final abrindo-se prazo às partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais (Num. 74408195 - Págs. 1/2). Alegações finais apresentadas pelo Município de Raposa (Num. 74934604 - Págs. 1/5) e pelo autor (Num. 75225560 - Págs. 1/4). Por fim, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. A parte autora pugna por indenização, a ser objeto de liquidação de sentença, diante da suposta ocorrência de desapropriação indireta por parte do Município de Raposa, em lotes de sua propriedade. Entende-se por desapropriação indireta, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Melhoramentos, 1999, p. 239/240). No entanto, não obstante o bem ser incorporado ao patrimônio público, é direito do proprietário do imóvel, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a indenização pelas perdas e danos havidos, conforme transcrito a seguir: Art. 35 – Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Ocorre que, para tanto, caberá ao proprietário do imóvel, quando da propositura da ação indenizatória, demonstrar, necessariamente, dois requisitos, quais sejam: i) apossamento do Poder Público de seu imóvel e, ii) prova da propriedade. Assim, em outras palavras, deverá o proprietário demonstrar, na ação judicial, para fins de recebimento de indenização, que o Poder Público assumiu, de forma efetiva, a posse do bem, sem que ainda pudesse ser discutida a proteção da posse, além de comprovar que é o titular do domínio do bem desapropriado pelo mesmo. No caso dos autos, o demandante alega que, no ano de 2015, foi surpreendido com a execução de obras, consistentes em abertura de ruas, as quais se apropriaram indevidamente de vários lotes de sua propriedade. Observa-se que o autor demonstra no feito a titularidade do bem que alega ter sido desapropriado, sobretudo pela certidão de registro (Num. 24973039 - Págs. 1/2) e escritura de compra e venda (Num. 24973052 - Págs. 1/4), mas não logra êxito em comprovar o apossamento administrativo pelo réu, não juntando provas suficientes para tal conclusão. Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento, o preposto do requerido, CLODOALDO GOMES DA ROCHA, assim declarou: [...]. Como supramencionado, na ação de desapropriação indireta, deve ser comprovada a data da perda da posse e sua consequente incorporação ao patrimônio público. Além disso, deve ser informado o valor devido a título de indenização, já que não é cabível a prolação de sentença ilíquida, o que acabou não ocorrendo nos autos. In casu, observa-se que os documentos acostados não são suficientes para comprovar a data da perda da posse pelo autor, mas tão somente a data da notificação extrajudicial do demandado, a qual se deu em 17/06/2015. É importante pontuar, ainda, que, embora o requerente afirme que as obras se iniciaram em 2015, não há nenhum documento comprobatório a esse respeito e não se mostra crível que o ente público municipal, em curto espaço de tempo, fosse capaz de abrir ruas e avenidas, tampouco construir escolas, CREAS e Centro de Endemias, o que evidencia que a invasão do imóvel se deu em data anterior ao ano de 2015. Conforme já mencionado alhures, esta magistrada trabalha neste Município desde junho de 2008, tendo conhecimento da existência do bairro Vila Bom Viver, inclusive da Avenida Cafeteira, desde essa época. O próprio Fórum deste Termo Judiciário, localizado na mesma avenida, foi inaugurado, em outubro de 2010, evidenciando que o logradouro já existia muito antes. Logo, seria de suma importância que o autor comprovasse a data exata da perda da posse, inclusive para aferir-se eventual ocorrência de prescrição, mas assim não procedeu, limitando-se apenas a comprovar a propriedade dos 70 (setenta) lotes objetos da presente ação e a notificação ao ente público em 2015, existindo evidências de que a ocupação da área por terceiros se deu em período bem pretérito a esse. Outrossim, é cediço que a Vila Bom Viver, local que hoje corresponde ao que, conforme consta dos autos, antigamente era denominado como "Loteamento Jardim Praia Mar", é bairro consolidado nesta cidade de Raposa/MA, com uma população que há décadas ocupa seus logradouros, razão pela qual não poderiam seus moradores ficarem desassistidos pelo Poder Público. Verifica-se que o fenômeno de urbanização do Município de Raposa ocorreu de forma desordenada e não planejada, ocorrendo ocupações por particulares. Assim, resta cristalino que a Vila Bom Viver já existia bem antes que o alegado ano de 2015, no qual o autor diz ter tomado conhecimento da existência da construção dos logradouros. Ressalta-se ainda que a criação do Município de Raposa ocorreu no ano de 1994, conforme a Lei n. 6.132, de 10 de novembro de 1994, sancionada pelo Governador do Estado, com evidências de que sua ocupação ocorrera antes disso. Tais fatos, públicos e notórios, condizem com as declarações realizadas em audiência pelo preposto do Município requerido, o qual argumenta que a ocupação da Vila por populares aconteceu muito antes que 1994, não obstante não ter sido clarificado nos autos a data de tal invasão. De todo modo, não consta nenhuma comprovação de que houve cooperação por parte do Município para concretizar a invasão. E, nessa situação, não há que se falar em desapropriação indireta. Esse é o entendimento pretoriano, inclusive do STJ e de nosso Tribunal de Justiça, como se verifica in verbis: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEMONSTRADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 /STJ. 1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos, o Tribunal a quo afastou a possibilidade de indenização tendo em vista que não reconheceu que tenha havido desapropriação indireta pelo ente público em face das invasões provocadas pelo movimento mencionado. 2. Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. Precedentes: REsp 1041693/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em face da incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 0078167-27.2010.8.13.0686 MG 2012/0229552-0, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgamento em 20/06/2013, DJe 28/06/2013, sem grifos no original). DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO POR TERCEIROS. POSTERIOR ESTRUTURAÇÃO DA ÁREA INVADIDA PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COLABORAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA DEFLAGRAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO ESBULHO. DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESERVAR O BEM-ESTAR DOS CIDADÃOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS EM ÁREA PARTICULAR. OBRAS CONCLUÍDAS SEM A EFETIVA DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - O ente federado não pode ser responsabilizado quando da invasão de terceiros em área de propriedade privada. A responsabilidade ficará consubstanciada em duas situações: quando deixar de tomar as medidas necessárias a impedir a concretização da invasão; ou quando praticar atos tendentes à consolidação da referida invasão. II - A desapropriação indireta se faz caracterizada quando não observadas, pelo poder público, as normas legais pertinentes à prévia intervenção na propriedade privada. Comprovado o esbulho praticado pelo ente federado, há de arcar com a responsabilidade de indenizar. III - Apelação do Município provida. Apelação do Estado parcialmente provida. (TJ-MA - AC 155152008 MA, rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/12/2008, sem grifos no original). APELAÇÂO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO CÉU AZUL. INVASÃO. INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA A MUNICIPALIDADE CONCORRIDO PARA A INVASÃO. Prova dos autos insuficiente para imputar ao Município de Palmeira das Missões a responsabilidade pelas invasões, afastando a aventada desapropriação indireta. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC 0424280-09.2013.8.21.7000 RS, rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Quarta Câmara Cível, julgamento em 29/10/2014, publicação em 19/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INVASÃO POR PARTICULARES – AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ESBULHO – PROVIDÊNCIAS DE INFRAESTRUTURA QUE NÃO CARACTERIZA CONIVÊNCIA OU PRETENSÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. O Município não pode ser responsabilizado quando da invasão de terceiros em área de propriedade privada. Os atos perpetrados pelo ente público para propiciar a infraestrutura no local, não caracteriza conivência com o esbulho, tampouco configura a pretensão de se efetivar a desapropriação indireta, mormente quando efetivados após o assentamento. Trata-se, em verdade, do simples dever de prover condições dignas de vida ao cidadão. (TJ-MT - APL 0008641-56.2009.8.11.0041 MT, rel. Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, julgamento em 05/08/2014, publicação em 11/08/2014). Com efeito, considerando que não restou demonstrado nos autos que o Município requerido se apossou dos lotes do autor, não há como prosperar o pedido de indenização pleiteado.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, por não restar consubstanciada a desapropriação indireta por parte do Município de Raposa. P.R.I.C. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular