Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SALOMÃO & HACHEM LTDA-ME E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (OAB/MA 5.408) APELADA: VCI – VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S/A ADVOGADO: NATAN BARIL (OAB/PR Nº 29.379) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, em face da ausência de instrução probatória, vez que a prova documental é essencial para resolução da controvérsia. Ademais, estando o feito maduro para julgamento, pode a causa ser julgada independente da instrução processual, caso os elementos probatórios sejam suficientes a formar o livre convencimento do julgador, o que, no presente caso, se verifica nos autos. II. Buscam os Apelantes reformar a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, alegando, para tanto, nulidade do feito por ausência do título de crédito original e excesso de execução, além de pleitear a compensação dos prejuízos que alega ter sofrido. III. Ao contrário do alegado, a demanda executiva foi suficientemente instruída com o protesto do título de crédito, que aliado a comprovação da entrega das mercadorias (fato incontroverso nos autos - Id nº 13782609) é suficiente para o ajuizamento da demanda executória. IV. Melhor sorte não assiste a alegação de excesso de execução, vez que como bem pontuou o Magistrado de origem, o contrato de Id nº. 13782601 (contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com assunção de obrigações e outras avenças) foi firmado entre os Apelantes e o novo franqueado, inexistindo nos autos comprovação da anuência do Apelado quanto a possibilidade de compensação do valor das mercadorias em relação ao crédito exequendo. V. Também não configura excesso a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, vez que a cláusula 25.9 do Contrato de Franquia é expressa ao dispor sobre sua incidência. VI. Descabe a formulação de pedido contraposto no bojo de embargos à execução, vez que resta inviável a apuração de eventuais prejuízos decorrentes da relação contratual do contrato de franquia. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808691-79.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de julho a 01 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator