Arquivado Definitivamente18/07/2022, 08:17
Transitado em Julgado em 11/07/202213/07/2022, 13:05
Juntada de petição13/07/2022, 12:46
Publicado Intimação em 17/06/2022.24/06/2022, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 06:26
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.24/06/2022, 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONILIA MOUZINHO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800172-75.2019.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório e Tutela Antecipada ajuizada por Leonilia Mouzinho em face de BP Promotora de Vendas LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmados com o demandado, referente ao contrato de n° 804200407. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 30695745, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) houve prescrição; c) a petição inicial é inepta; d) houve conexão; e) a contratação foi regular; f) não houve dano moral nem material; g) não cabe a inversão do ônus da prova; e h) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação, sem êxito, realizada no ID nº 32677617. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 57437484, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado sobre ela. Documento acostado pela ré no ID nº 65614003, acerca do qual a autora nada disse (ID nº 68811670). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 30695747, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta aposição de sua impressão digital dela. Além disso, acostou, no ID n° 65622931, cópia da ordem de pagamento realizado em favor da demandante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 14/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONILIA MOUZINHO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800172-75.2019.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório e Tutela Antecipada ajuizada por Leonilia Mouzinho em face de BP Promotora de Vendas LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmados com o demandado, referente ao contrato de n° 804200407. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 30695745, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) houve prescrição; c) a petição inicial é inepta; d) houve conexão; e) a contratação foi regular; f) não houve dano moral nem material; g) não cabe a inversão do ônus da prova; e h) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação, sem êxito, realizada no ID nº 32677617. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 57437484, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado sobre ela. Documento acostado pela ré no ID nº 65614003, acerca do qual a autora nada disse (ID nº 68811670). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 30695747, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta aposição de sua impressão digital dela. Além disso, acostou, no ID n° 65622931, cópia da ordem de pagamento realizado em favor da demandante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 14/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONILIA MOUZINHO
RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800172-75.2019.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório e Tutela Antecipada ajuizada por Leonilia Mouzinho em face de BP Promotora de Vendas LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmados com o demandado, referente ao contrato de n° 804200407. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 30695745, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) houve prescrição; c) a petição inicial é inepta; d) houve conexão; e) a contratação foi regular; f) não houve dano moral nem material; g) não cabe a inversão do ônus da prova; e h) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação, sem êxito, realizada no ID nº 32677617. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 57437484, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado sobre ela. Documento acostado pela ré no ID nº 65614003, acerca do qual a autora nada disse (ID nº 68811670). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 30695747, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta aposição de sua impressão digital dela. Além disso, acostou, no ID n° 65622931, cópia da ordem de pagamento realizado em favor da demandante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 14/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 08:42
Julgado improcedente o pedido14/06/2022, 09:17
Conclusos para decisão08/06/2022, 15:20
Juntada de Certidão08/06/2022, 15:20
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800172-75.2019.8.10.0134 DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, manifeste-se sobre os documentos de ID nº 65622931, p. 04. Timbiras, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito09/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 09:39
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 13:09
Conclusos para decisão28/04/2022, 11:12
Juntada de petição27/04/2022, 18:59
Juntada de petição27/04/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800172-75.2019.8.10.0134 DESPACHO Considerando que já se remeteu expediente para agência do Banco Bradesco (ID nº 59437963), sem que tenha havido resposta até a presente data (ID nº 64421473), bem como tendo em vista que a requerida faz parte do mesmo da referida instituição financeira, intime-se a BP Promotora de Vendas Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a informação requisitada no ofício de ID nº 57921419. Apresentado o referido documento, intime-se a autora para que se manifeste sobre o mesmo, em 15 (quinze) dias. Timbiras, 19/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito21/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 09:42
Proferido despacho de mero expediente19/04/2022, 12:11
Conclusos para julgamento07/04/2022, 10:30
Juntada de Certidão07/04/2022, 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.27/02/2022, 21:15
Juntada de certidão21/01/2022, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2022, 13:15
Expedição de Mandado.17/01/2022, 10:58
Publicado Intimação em 13/12/2021.13/12/2021, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202113/12/2021, 07:52
Juntada de Ofício10/12/2021, 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/12/2021, 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/12/2021, 18:50
Juntada de Certidão09/12/2021, 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/12/2021, 09:23
Conclusos para despacho29/11/2021, 17:03
Juntada de Certidão29/11/2021, 13:50
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 17/06/2021 23:59.29/07/2021, 21:07
Publicado Intimação em 25/05/2021.21/07/2021, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202121/07/2021, 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/07/2020, 11:15
Proferido despacho de mero expediente07/07/2020, 15:41
Conclusos para julgamento01/07/2020, 15:02
Juntada de Certidão01/07/2020, 14:59
Juntada de ata da audiência01/07/2020, 14:56
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 09/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 01:18
Publicado Intimação em 19/05/2020.19/05/2020, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/05/2020, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/05/2020, 06:29
Juntada de contestação05/05/2020, 23:22
Proferido despacho de mero expediente31/03/2020, 18:11
Conclusos para despacho22/03/2020, 12:35
Juntada de Certidão22/03/2020, 12:33
Decorrido prazo de LEONILIA MOUZINHO em 11/03/2020 23:59:59.12/03/2020, 01:40
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 05/03/2020 23:59:59.06/03/2020, 05:26
Juntada de petição05/03/2020, 18:33
Juntada de petição05/03/2020, 17:27
Juntada de diligência04/03/2020, 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2020, 23:34
Publicado Intimação em 27/02/2020.27/02/2020, 00:45
Publicado Intimação em 27/02/2020.27/02/2020, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/02/2020, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/02/2020, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/02/2020, 14:32
Expedição de Mandado.20/02/2020, 14:32
Proferido despacho de mero expediente28/11/2019, 10:39
Conclusos para despacho07/11/2019, 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/11/2019, 09:35
Juntada de Certidão07/11/2019, 09:33
Juntada de petição16/08/2019, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/08/2019, 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2019.13/08/2019, 00:22
Proferido despacho de mero expediente09/07/2019, 14:33
Distribuído por sorteio04/07/2019, 18:33
Conclusos para decisão04/07/2019, 18:33