Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO DUARTE GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO RAIMUNDA DA CONCEICAO DUARTE GOMES promoveu demanda, pelo rito comum com pedido de tutela provisória, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos materiais e morais, em razão de não ter autorizado desconto. Em caráter incidental, como permitido no art. 305 do CPC, requereu, liminarmente, que o contrato fosse suspenso sem ônus algum para o Autor. Deve ficar esclarecido de logo, que o pedido principal do autor prende-se ao cancelamento do contrato, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, a solicitação para que seja suspenso o contrato sem ônus para o Autor até a decisão final nesta lide, não antecipa liminarmente o pedido de mérito. Contudo, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 7ª ed. – São Paulo: RT, 2003: “Quando o autor fizer pedido de antecipação de tutela, mas a providência requerida tiver natureza cautelar, não se pode indeferir o pedido de tutela antecipada por ser inadequado. Nesse caso, o juiz poderá adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental. Deve, portanto, receber o pedido como se fosse cautelar. Anote-se que os requisitos para a obtenção de tutela antecipa são mais rígidos que os necessários para a obtenção de tutela cautelar. Assim, só poderá ser deferida a medida cautelar se estiverem presentes os requisitos exigidos pra tanto (fumus boni iuris e periculum in mora)”. Elucidado esse ponto, no que se refere à pretensão do autor de, liminarmente, suspender o contrato celebrado sem ônus para o Autor até o julgamento final da demanda, quando se discute em juízo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, faz transparecer a probabilidade do direito. Evidencia-se, também, o perigo de dano, pelos prejuízos decorrentes dos ônus contratuais que o Autor deveria suportar. De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que posteriormente poderá cobrar os valores eventualmente devidos. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808848-95.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] defiro o provimento liminar solicitado para: a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o contrato debatido nestes autos sem ônus para o Autor, sem, contudo, liberar a margem consignável, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertida em favor do autor. Cite-se o demandado, na forma do art. 335 do CPC. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito