Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Advogados: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804456-74.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença. Anexos, documentos. Diante da divergência existente entre os valores apresentados pela parte exequente e aqueles indicados pela parte executada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apurou como devida a importância de R$ 4.637,93, a qual, deduzida das importâncias já depositadas em Juízo, restou saldo devedor em favor da parte exequente no importe de R$ 181,59 (ID 50724488). Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos, a parte executada, por seu advogado, requereu a concessão de prazo para realizar o depósito do saldo remanescente, enquanto a parte exequente quedou-se inerte (ID’s 51329535 e 52360049). Na sequência, a parte exequente, por seu advogado, manifestou anuência expressa em relação aos cálculos da Contadoria Judicial, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás (ID 53150274). A parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 181,59 (ID 59041809). Realizado o bloqueio judicial da importância de R$ 181,59, via SISBAJUD (ID 59142859). Decisão Judicial determinando a expedição de alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, bem como determinando a devolução da importância de R$ 145,27, em favor da parte executada, no que foi cumprido (ID 62290118). Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora/exequente, por seu advogado, externou concordância com os valores depositados e já recebeu os alvarás para seu levantamento. Não havendo mais capítulos da sentença pendente de cumprimento, deve ser extinta a presente fase processual. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 16 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia