Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800849-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANA CAROLINA TANUS MARQUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB/MA5501
REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A DECISÃO: OI MÓVEL S/A–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em peça de ID. 36827026, arguindo, excesso de execução em relação ao valor final apurado pelo autor, eis que foi incluído indevidamente a multa prevista no art. 523, do CPC. Intimado o Impugnado não se manifestou (ID.50093318). Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta. Inicialmente, destaco que o cumprimento de sentença relacionado a empresa em recuperação judicial é relativo a crédito oriundo de condenação do requerido em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, evolvendo a inscrição da autora nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, tendo em vista que a autora não possui qualquer produto comercializado pela ré. Pois bem. Conforme disposto no artigo art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, tratado-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos que determina o art. 49 da Lei nº 11.101/2005). 1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO De fato, após uma percuciente análise dos autos, verifica-se excesso de execução a eivar o requerimento de cumprimento de sentença, veiculado pelo autor no ID. A sentença de ID. 31810064, julgou procedente o pedido, condenando o requerido a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral suportado. Em 18 de agosto de 2020, foi dado início ao cumprimento de sentença, sendo intimado a parte requerida para procede com o pagamento voluntário da condenação, nos termos do artigo 523 do CPC Ocorre, contudo, que o requerido teve a sua recuperação judicial deferida em 21/06/2016, pelo juízo da Vara Empresarial, através do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, de forma que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, ou seja, conclui-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial de empresário ou sociedade empresária enseja a suspensão das execuções individuais que tramitam em seu desfavor. Nesse viés, diante do deferimento da recuperação judicial, não há viabilidade de prática de atos de constrição nos autos deste feito. Dessa maneira, na âmbito da preservação da função social da empresa requerida (artigo 47, da LRE), lastreado no princípio da cooperação entre os agentes do processo (artigo 6º do CPC) em paralelo com princípio da flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do CPC), a despeito da necessidade de acertadamente do crédito autoral, não se há que falar em intimação do requerido para pagar, sob pena de multa. Isso porque a multa do artigo 523 do CPC é consectário de mora aplicável àquele que se encontre na livre disposição de seu patrimônio, o que, definitivamente, não se coaduna com a situação jurídica do devedor em recuperação judicial, por força do disposto no art. 6º, "caput" c/c o art. 47, art. 66 e art. 172, todos da Lei 11.101/05. Desse modo, haverá viabilidade, ao credor, de obter a respectiva certidão de crédito, no intuito de que, caso deseje, promova a habilitação no quadro de credores, próprio do juízo universal, consoante artigo 10, § 6º, da Lei 11.101/2005. Nesses contornos, afigura-se correto o valor indicado pelo réu, impugnante, no ID.36827026 – Pág. 9, perfazendo o total exequendo de R$ R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Face ao exposto, ACOLHO o pedido formulado em sede de impugnação à execução e RECONHEÇO o excesso na execução, fixando como devido, pelo requerido, o valor de R$ 3.600,00(três mil e seiscentos reais). Sem prejuízo, estando o crédito devidamente liquidado, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da recupração. Em consequência, determino a expedição da certidão de crédito em favor da parte autora para fins de habilitação junto ao Juízo em que tramita a Recuperação Judicial da requerida. Expedida a certidão, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se São Luís/MA, 8 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.