Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822931-49.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA -OAB MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OABMA11688 REPRESENTADO: RODOLFO JOSE PEREIRA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - OAB MA19338 DECISÃO QUE DETERMINA DESBLOQUEIO DE VALORES Analisando detidamente a petição e os documentos de ID 65069594, resta claro que o executado RODOLFO JOSÉ PEREIRA RIBEIRO GONÇALVES teve suas verbas salariais bloqueadas, vejamos: Neste sentido determina o Código de Processo Civil/2015, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. A própria Constituição Federal assegura essa proteção ao trabalhador, tendo em vista o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Neste sentido, veem decidindo a grande maioria dos tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. 1. O salário é impenhorável, salvo para pagamento de dívida alimentar (Precedentes do C. STJ). 2. Deu-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AGI: 20150020276812, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 169) Ressalte-se que a atual jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ encontra-se consolidada no sentido da impenhorabilidade absoluta do salário, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido assegurou o direito previsto no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal." 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1400631 SP 2013/0287159-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor.2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC.3. Agravo não provido" (AgRg na Rcl 12.251⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄8⁄2013, DJe 19⁄8⁄2013) Ademais, na penhora é indispensável se observar os princípios a ela adstritos, concomitantemente com a lei para alcançar a verdadeira finalidade da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Assim, podemos citar como princípios fundamentais a serem observados o do “exato adimplemento”, “menor onerosidade” e o da “utilidade” que passamos a entendê-los melhor abaixo. Por princípio do exato adimplemento entende-se que a execução deverá buscar ao credor o mesmo resultado que ele teria se o devedor tivesse satisfeito a obrigação na época adequada. Ou seja, a satisfação do direito do credor. No que tange ao princípio da menor onerosidade do devedor que se extrai do artigo 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado”. Observa-se nos dizeres de Didier que não podemos entender que tal regra seja “uma cláusula geral de proteção ao executado”. Não é isso. Complementa o
autor: “o princípio é uma dessas normas de proteção do executado, e não fonte de todas as outras (...) o legislador, valeu-se, corretamente, de uma cláusula geral para reputar abusivo qualquer comportamento do credor que pretender valer-se de meio executivo mais oneroso do que outro igualmente idôneo à satisfação do seu crédito". Extrai-se que a execução deve ser pautada nos interesses do credor, porém, em contra partida, vários são os autores que demonstram à necessidade de se observar a dignidade da pessoa do devedor (dignidade da pessoa humana) princípio basilar da Constituição Federal. A par disso, este magistrado de hipótese alguma está dizendo que a dívida não existe ou que a parte autora não deve pagá-la, pelo contrário, ficou demonstrado nos autos que a dívida existe e deve ser paga, porém, deve ser cobrada de uma forma menos onerosa ao devedor, ainda mais se levarmos em conta a disparidade de armas, entre a gigante instituição financeira e a parte autora. Assim, por todo o exposto, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores bloqueados em nome da parte executada RODOLFO JOSÉ PEREIRA RIBEIRO GONÇALVES no valor de R$ 8.468,27 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte sete centavos). Aguarde-se o transcurso do prazo para resposta do exequente sobre a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível