Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800353-95.2021.8.10.0105.
EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação cível que resultou na improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte requerente em custas, honorários sucumbenciais e litigância de má fé. Certificado o trânsito em julgado a parte requerida ajuizou o cumprimento de sentença em desfavor da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte exequida é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da decisão proferida por este juízo. Desse modo, é cediço que a concessão da gratuidade da justiça, suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas e despesas processuais), somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em consonância, a condenação por litigância de má-fé, embora não isente o beneficiário da gratuidade da justiça do pagamento da respectiva multa processual, não implica em revogação automática de eventual deferimento da gratuidade da justiça, ou mesmo no afastamento dos benefícios resultantes de tal concessão, como a suspensão da exigibilidade do pagamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - BENEFÍCIO MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - REDUÇÃO DA MULTA - POSSIBILIDADE. - O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei - Restando documentalmente comprovada a incapacidade financeira da parte requerida, deve ser deferida a benesse - A condenação por litigância de má-fé, embora não isente o beneficiário da gratuidade da justiça do pagamento da respectiva multa processual, não implica em revogação automática de eventual deferimento da gratuidade da justiça, ou mesmo no afastamento dos benefícios resultantes de tal concessão, como a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas. - Uma vez demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos, alegando, expressamente, desconhecer a gênese do débito que deu causa ao registro do seu nome, quando, de fato, realizou o negócio jurídico e inadimpliu sua obrigação, inafastável o reconhecimento de sua má-fé, justificando-se a manutenção da condenação, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC/2015 - A penalidade por litigância de má-fé é passível de modificação, podendo ser reduzido o respectivo quantum se esse foi fixado em percentual exacerbado. (TJ-MG - AC: 10000211898655001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL). No caso em apreço, a parte exequente não demonstrou nos autos prova de alteração no cenário fático que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária. Fontes em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessária, com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC, determino o arquivamento provisório dos presentes autos pelo período legal estabelecido, sendo facultado ao credor, neste período, demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira do executado para fins de desarquivamento. Decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 20/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.