Arquivado Definitivamente21/03/2023, 17:56
Transitado em Julgado em 14/10/202221/03/2023, 17:56
Decorrido prazo de SUELI BRITO BARBOSA em 14/10/2022 23:59.30/10/2022, 22:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 14/10/2022 23:59.30/10/2022, 22:39
Decorrido prazo de SUELI BRITO BARBOSA em 14/10/2022 23:59.30/10/2022, 22:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 14/10/2022 23:59.30/10/2022, 22:39
Publicado Intimação em 22/09/2022.26/09/2022, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202226/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SUELI BRITO BARBOSA
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818767-45.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Descontos Indevidos]
Trata-se de ação proposta por SUELI BRITO BARBOSA em desfavor de o BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. RELATÓRIO Aduz a autora que verificou a existência de descontos em sua folha de pagamentos relativas a cartão de crédito consignado, as quais afirma desconhecer a origem. Afirma que não autorizou a operação referida, de modo que requer, por meio da presente, benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, devolução, em dobro, dos valores descontados, a abstenção de descontos, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão ID 57306873. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que alega que a parte autora contratou o produto Cartão de Crédito Consignado, realizando um “Telesaque”; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, senda autorizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável); que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, conforme se observa da análise dos autos, restou provada a contratação do cartão consignado em folha de pagamento (empréstimo via cartão de crédito), especialmente, pelas faturas acostadas, as quais dão conta da utilização regular do cartão, inclusive, para a realização de compras diversas. Ademais, ainda que a autora alegue não ter solicitado o valor referente ao telesaque, o certo é que o valor foi disponibilizado e utilizado pela autora, já que em nenhum momento este demonstrou a tentativa de restituir o valor supostamente depositado sem solicitação. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 08 de setembro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de setembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/09/2022, 10:49
Julgado improcedente o pedido08/09/2022, 18:49
Conclusos para decisão27/07/2022, 09:00
Juntada de termo27/07/2022, 09:00
Juntada de Certidão27/07/2022, 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC26/07/2022, 09:49
Conciliação infrutífera26/07/2022, 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 09:30, Central de Videoconferência.26/07/2022, 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência26/07/2022, 09:43
Juntada de réplica à contestação27/06/2022, 09:43
Juntada de contestação20/06/2022, 18:33
Juntada de petição31/05/2022, 18:49
Juntada de protocolo09/05/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUELI BRITO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438e o advogado do requerido, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/06/2022 Hora: 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de maio de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0818767-45.2021.8.10.0040 e o advogado do requerido, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/06/2022 Hora: 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de maio de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2022, 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 07:26
Juntada de Certidão05/05/2022, 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC27/04/2022, 08:58
Expedição de Carta.27/04/2022, 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 09:30, Central de Videoconferência.27/04/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SUELI BRITO BARBOSA
Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, e do(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SUELI BRITO BARBOSA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de que parte de seu salário estava sendo retido em virtude de um desconto indevido na folha de pagamento de um cartão de crédito consignado. Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos na sua folha de pagamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada. O cartão de crédito consignado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0818767-45.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Descontos Indevidos]
trata-se de outro crédito posto à disposição do cliente que pode ou não ser utilizado por este. In casu, por ora, constato a existência do contrato de cartão de crédito, em virtude da ficha financeira acostada aos autos no evento de id. 57124198, entretanto, nada foi colacionado para corroborar a afirmação da autora de que não contratou o crédito ou não recebeu os valores a ele referentes. Vale registrar, que para a antecipação dos efeitos da tutela, a parte que a requer deve fazer prova do que alega, daí a expressão probabilidade do direito, do que não se desincumbiu a autora. Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise dos demais. De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual. Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, determino a inclusão de data para realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, na forma do art. 335,CPC/15. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 30 de novembro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência20/04/2022, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 10:18
Não Concedida a Medida Liminar30/11/2021, 19:30
Conclusos para decisão29/11/2021, 08:30
Distribuído por sorteio29/11/2021, 08:30