Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - MA8294 PARTE(S) REQUERIDA(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem da Dra. Tereza Cristina Franco Palhares Nina, MM Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, respondendo pela 1ª Vara, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - MA8294 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "(
Intimação - PROCESSO Nº: 0801438-52.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção, Acessão] PARTE(S) REQUERENTE(S): A. CELIA BARROS - ME Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por A. CELIA BARROS – ME em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A.Decisão de Id 24144573 informando estar inviabilizada a continuação do processamento do presente cumprimento de sentença nesta jurisdição, por se tratar de CRÉDITOS CONCURSAIS e determinando a intimação da parte devedora para manifestar-se sobre concordância dos cálculos apresentados pelo credor ou apresentar as razões de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de Id 53880760 informando que decorreu o prazo sem que a parte requerida apresentasse manifestação sobre a concordância dos cálculos apresentados pelo credor ou apresentasse as razões de impugnação, embora ciente nos autos.Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente considerando o teor da certidão de Id 53880760, considero que houve concordância tácita do devedor aos cálculos apresentados pelo credor.É cediço que o devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.A habilitação, contudo, é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.No entanto, entendo que permitir que o credor não atenda à habilitação de créditos submetidos à recuperação para prosseguir, posteriormente, com sua execução individual ofende a própria lógica do sistema aplicável.Tal posição acabaria por estimular a não habilitação, ante a garantia da suspensão da execução individual, o que violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação.Assim, por força do sistema legal, é facultado ao credor promover a habilitação de seu crédito perante o juízo universal, devendo ser-lhe expedida carta de crédito e ser extinta a execução individual.Deste modo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, devendo ser expedida a certidão de crédito, intimando-se o credor (exequente) para levantamento e, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem entrega da certidão ao credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se.Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA)." Pinheiro/MA, 20 de abril de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.