Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: alega que autora já tem reconhecido perante o INSS a atividade de segurado especial desde o ano de 2013 a 2018, e que já recebeu seguro-defeso. SENTENÇA Maria Santana de Lemos Neves ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade, alegando que possui a qualidade de segurado especial (PESCADOR) e a carência atendidos (10 meses anterior ao pedido), no entanto, o réu indeferiu seu requerimento administrativo (06/03/2019). Juntou documentos em anexo à inicial. Contestação (id 30222633). Designada audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeitos as preliminares arguida pelo INSS, uma vez que a autora é alfabetizada e capaz, além do que não há processo com trânsito em julgado idêntico à presente ação, motivo pelo é incabível a alegação de coisa julgada. De acordo com o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Por sua vez, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Ou seja, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele. No caso concreto, observo que, além dos documentos juntados aos autos pela requerente como início de prova material (carteira do sindicato, recibos de pagamentos, inscrição no INSS, certidões de nascimento), o seu depoimento pessoal e o de suas testemunhas colhidos na instrução processual, CORROBORAM a sua qualidade como segurada especial (PESCADOR), durante o período de 10 meses anterior ao pleito, demonstrando que a promovente, à época, exercia efetivamente o labor rural. Ademais, consta nos autos a cópia da certidão de nascimento na qual consta o nome da requerente como mãe da criança em virtude da qual foi requerido o beneficio ora pleiteado. Vale destacar, ainda, que a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar a autora como trabalhadora rural. Assim sendo, pelo acervo probatório produzido nos autos, entendo que o pedido da requerente merece ser acolhido. Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99). 2. Deve ser reconhecido o direito ao benefício uma vez estando comprovado o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 1020622-59.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.)
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800710-63.2019.8.10.0067 Data e hora: 06 de Outubro de 2021, às 11h20min Autor(a): Maria Santana de Lemos Neves Requerido(a): INSS PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Autor(a): Maria Santana De Lemos Neves Advogado(a): Dr. Flávio Samuel Santos Pinto (OAB/MA nº 8.497) Testemunha: Núbia do Carmo Marinho de Lemos (CPF: 048.212.823-21), residente no povoado Engenho, Anajatuba/MA OCORRÊNCIAS 1. Aberta audiência, verificou-se a ausência do INSS. 2. Oitiva da parte autora e de sua testemunha. 3. A parte autora fez alegações finais remissivas e manifestações. 4. Sentença. MANIFESTAÇÕES Advogado da
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS ao pagamento à autora das parcelas referentes ao benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, desde a data de nascimento do(a) menor Karlla Lyzandra Neves Sanches, em 11/10/2016, com a devida correção e juros legais, a ser pago através de RPV em nome da requerente. CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ c/c art. 85, § 2º e §3º, do CPC). Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Transitada em julgado a presente sentença, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. Sentença que não se sujeita a remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. Dou por intimados os presentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. INTIME-SE O INSS. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. Juiz de Direito: