Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800258-28.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: KATRINE DOS SANTOS SOUSA Advogado: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por KATRINE DOS SANTOS SOUSA em razão do falecimento da sua filha menor Kyara Maria Nolêto de Sousa, vítima de choque séptico e pneumonia. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco que a regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Entretanto, a Lei de Registros Públicos admite, excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. Veja-se: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso, a requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal por desconhecer os prazos legais. Ademais, o óbito de Kyara Maria Nolêto de Sousa encontra-se demonstrado pela declaração nº 33061308-1, a qual atesta o seu falecimento em 11/01/2022, em decorrência de choque séptico e pneumonia, no Hospital de Urgência de Teresina/PI (id 61123099). Outrossim, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de seu filha, sendo legitimada para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73. Nesse sentido, coleciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - ARTIGO 515, § 3º, DO CPC - APLICABILIDADE - CAUSA MADURA - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO -- POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - Lei FEDERAL nº 6.015/73 - REQUISITOS VERIFICADOS - O interesse de agir advém da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial. Verificando presentes os requisitos exigidos pela legislação de regência, é de se determinar o registro de óbito tardio. (TJ-MG - AC: 10313130269274001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 10/12/2015) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NA COMARCA DOS FAMILIARES. 1 - O art. 77 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Publicos, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do local do falecimento, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro. Não obstante a possibilidade de registro tardio do óbito, a Lei de Registros Publicos não prevê o foro competente para o processamento desse pedido, mas tão somente os prazos que devem ser respeitados. 2 - Soa desarrazoada a decisão que declinou da competência para processamento do feito, eis que o magistrado possui instrumentos que lhe possibilitam a busca dos elementos necessários para comprovação dos fatos alegados sem comprometimento da lisura do registro, mesmo que o óbito tenha ocorrido em comarca diversa. 3 - Nesse aspecto, entender que os autos sejam processados na comarca de Brejo/MA, certamente perpetuará a situação de momento, qual seja, a ausência do registro do óbito, devido à precariedade financeira das agravantes, o que lhes ocasionará inúmeros transtornos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 646386020168090000, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016) (grifos nossos) Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito da menor Kyara Maria Nolêto de Sousa, falecida em 11/01/2022, conforme requerido na inicial. Sem custas. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina/PI, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Kyara Maria Nolêto de Sousa, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA