Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0818402-74.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119
EXECUTADO: MARCIO GERSON FERREIRA SOUSA Pede o autor a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado. O condomínio não possui personalidade jurídica, não exerce atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, e é equiparado a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. A arrecadação de valores para o fim de fazer face às despesas de natureza ordinária e extraordinária, afetas à manutenção e conservação dos bens comuns e prestação de serviços, não tem a natureza jurídica de receita como resultado de exploração econômica, pois o condomínio retrata copropriedade ou propriedade comum, em que cada condômino é coproprietário de uma parte de um determinado bem e, no caso do edilício, denominado condomínio especial, configura-se na coexistência entre áreas de propriedade comum e de áreas de propriedade exclusiva, vindo a constituir uma única realidade. É obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou seja, titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição). Ou seja, no condomínio de edifícios, os condôminos suportam, na proporção da respectiva quota - parte, as despesas ordinárias e extraordinárias. Para isso, os valores de contribuição mensal são estipulados em assembleia geral anual com o levantamento das despesas e da receita necessária para atende-las, conforme disposto no art. 1.350, do Código Civil – Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Assim, se os valores das contribuições mensais são inferiores às despesas não caracteriza incapacidade financeira do condomínio, mas de omissão quanto a previsão de receita para arcar com as dívidas comuns. Por conseguinte, o condomínio, ente despersonalizado, atua na qualidade de representante dos condôminos, estes responsáveis pelo pagamento das despesas comuns.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de reconsideração. De modo excepcional, intime-se o requerente para que efetue o recolhimento da taxa em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.