Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PERITORÓ (SINDSERPE) ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA (OAB/MA Nº 6.050) E LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO (OAB/PA Nº 31.917)
APELADO: MUNICÍPIO DE PERITORÓ PROCURADOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB/MA Nº 8.157) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801802-75.2019.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Peritoró (SINDSERPE), representando interesses de sua filiada Adriana Sampaio Duarte, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA nos autos da Ação de Cobrança nº 0801802-75.2019.8.10.0035, ajuizada pelo apelante contra o Município de Peritoró, que é o ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando a parte autora a arcar com as custas e os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Nessa quadra, interessante transcrever a sentença atacada, in verbis:
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Peritoró/MA, na qualidade de assistente processual assistindo a servidora Adriana Sampaio Duarte, em face do Município de Peritoró/MA, requerendo em suma o pagamento de adicional de insalubridade e das diferenças salariais decorrentes do nível de escolaridade da servidora. Regularmente citado, o Requerido apresentou Contestação suscitando preliminarmente 1) a inépcia da inicial, 2) ausência de interesse processual, 3) ilegitimidade ativa e 4) incompetência da justiça comum. No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 130/2012, na qual a parte Autora fundamenta os seus pleitos, é objeto da ação nº 3649-58.2013.8.10.0035 que busca discutir a sua validade, pelo que a mesma não poderia ser aplicada. Intimadas acerca da produção de provas, a Autora requereu a juntada de documentos referentes à regularidade sindical, ao passo que o Requerido não se manifestou, vindo os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e, sendo a matéria eminentemente de direito, não vislumbro a necessidade de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Portanto, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Passo, pois, à análise das preliminares arguidas. De plano, descabe a alegação de inépcia da inicial, posto que a ação encontra-se devidamente instruída com a documentação pertinente, inexistindo qualquer vício que macule ou dificulte a sua compreensão. No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual em virtude do processo nº 3649-58.2013.8.10.0035 que discute a aplicação da Lei nº 130/2012, sobre a qual se fundam os pleitos autoriais, em consulta ao Sistema Jurisconsult é possível verificar que o referido processo teve sua distribuição cancelada em 24/03/2020. Assim, não há que se falar em óbice ao prosseguimento desta demanda. De igual maneira, a alegação de ilegitimidade ativa também não merece guarida, pois a Constituição Federal assegura em seu artigo 8º, III, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Neste sentido: […] Por fim, quanto ao argumento de que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3395, decidiu que compete à Justiça Comum – e não à especializada – processar e julgar demandas propostas por servidores públicos contra os respectivos entes, dada a natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes. Vejamos: […] Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Réu, cumpre analisar o mérito da demanda. A parte Autora alega que possui ensino médio completo, mas recebe a sua remuneração relativa ao nível de escolaridade abaixo, razão pela qual requer o pagamento da diferença dos últimos 5 (cinco) anos do pacto laboral. Sobre o tema, a Lei 130/2012 assim dispõe: Art. 8º. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira do titular de Profissionais de Serviços de Apoio da Educação, Saúde e Administração do Sistema Público Municipal de Peritoró, são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G. § 1º. Os cargos serão distribuídos pelas Classes em promoção crescente da inicial à final. § 2º. O número de vagas de cada Classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art. 9º. Os níveis referentes à habilitação dos títulos dos cargos são: Nível I - Formação em nível de Ensino Fundamental Completo; Nível II – Formação em nível de Ensino Médio Completo; Nível III – Formação em nível de Ensino Superior Completo. § 1º. A mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação. § 2º. Todo profissional de Serviço de Apoio da Educação, Saúde e Administração, terá um incentivo de 10% (Dez por cento) do valor do vencimento ao passar para o Nível II, sempre atendendo o que contém o parágrafo anterior. § 3º. Todo Profissional de Serviços e Apoio da Educação, Saúde e Administração terá um incentivo de 15% (quinze por cento) do valor do seu vencimento ao passar para o Nível III. Sempre atendendo o que contém o parágrafo anterior. Vê-se, à luz do §1º do artigo 9º acima transcrito, que “a mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação”. In casu, a Autora não comprovou ter protocolado o requerimento administrativo junto ao Município Réu para a concessão do benefício e alteração do seu nivelamento por escolaridade. Ora, a Lei 130/2012 que rege a matéria é clara ao dispor que o incentivo é devido ao servidor, desde que este apresente o comprovante da nova habilitação ao Município, que concederá o incentivo no exercício seguinte àquele em que realizado o requerimento administrativo. Isto é, não pode a Autora esperar que o Município proceda à elevação do nível sem que este tenha sido previamente informado através do respectivo requerimento administrativo. Desta feita, não tendo a Autora cumprido os requisitos legais exigidos, descabe o pedido de pagamento da diferença salarial dos últimos 5 (cinco) anos. No que tange ao pleito do adicional de insalubridade, a Requerente alega que o artigo 14 da Lei nº 130/2012 assegura o recebimento da referida vantagem nos seguintes termos: b) pelo exercício de atividades sob condições adversas, insalubres ou perigosas, com percentuais estabelecidos em Lei, a partir 20% (vinte por cento) até de 50% (Cinquenta por cento), da remuneração estabelecida para os servidores de Apoio da educação e Administração, e a partir de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinquenta por cento) para servidores da Saúde. Entretanto, a parte Autora não comprovou o labor em “condições adversas, insalubres ou perigosas” e, quando intimada a se manifestar acerca da produção de provas, não requereu a realização de perícia, meio mais adequado para demonstrar o exercício de atividade insalubre. Assim, o artigo 373, I, do NCPC, dispõe que caberá ao Requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a parte Autora. Poderia a Reclamante ter juntado imagens, vídeos, laudos, ou mesmo solicitado a produção de prova pericial com o fito de atestar a alegada insalubridade, porém assim não procedeu. Em verdade, a parte sequer indica em sua inicial o setor em que trabalha, tampouco explicita as atividades lá desenvolvidas, não demonstrando em juízo as condições “adversas, insalubres ou perigosas” em que supostamente labora. […] Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pleitos formulados na inicial. Condeno a Autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Argumenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 15804479 (fls. 164/175 do pdf gerado), que a Sra. Adriana Sampaio Duarte labora no serviço público do Município de Peritoró/MA desde 23/04/2010, ocupando o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, via concurso. Aduz, em seguida, que, no ano de 2012, sobreveio a Lei Municipal nº 130/2012, que, por sua vez, estabeleceu o plano de cargos, carreiras e salários, adicionando à remuneração daqueles servidores, dentre outras gratificações, a inerente à qualificação técnica. Assim, destaca que, “fazendo jus à parcela remuneratória”, o SINDSERPE ingressou com requerimento administrativo perante o citado Município, para a regularização do pagamento de parcelas remuneratórias desta natureza para todos os seus associados, o que restou “desidiosamente ignorado pela municipalidade”, conforme ID nº 44958895. Dessa forma, assinala que, máxime existir lei municipal em plena vigência, o referido Município “nunca procedeu ao pagamento de quaisquer gratificações” em benefício da Sra. Adriana Sampaio Duarte, sob o argumento de que, na verdade, os servidores municipais eram regidos por lei diversa, qual seja a Lei Municipal nº 011/1998, a qual não estabelecia a obrigação do ente municipal incorporar as gratificações devidas na remuneração dos servidores, não sendo, assim, aplicável a Lei Municipal nº 130/2012, em face de ser objeto de “questionamento judicial no bojo de ação própria”, no processo nº 0003649-58.2013.8.10.0035. Ressalta, nessa quadra, que o apelado não menciona, em sua defesa, é que Município de Peritoró celebrou, com o Ministério Público do Estado do Maranhão, um “Termo de Ajustamento de Conduta”, onde se compromete a aplicar o aludido “plano de cargos, carreiras e salários” a partir de janeiro de 2014, conforme ID nº 44958896. Ao fim, ainda neste ponto, alega que o juízo de base, ao exarar a sentença combatida, pontuou que a parte autora não comprovou ter protocolado o respectivo requerimento administrativo junto ao Município réu, para a concessão da gratificação e elevação de categoria. Porém, o apelante, no decorrer do processo, requereu a produção probatória e a fixação de pontos controvertidos, sendo este pleito ignorado, julgando-se antecipadamente o feito. E frisa que o réu, em seu exercício do contraditório, em nenhum momento trouxe um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Pleiteia, desse modo, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de ID nº 15804485 (fls. 192 do pdf gerado). Assim, os autos em retina foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 16480388 (fls. 198/199 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presente os seus requisitos legais, conheço do apelo. Superada esta análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, observa-se que a parte recorrente questiona o julgamento da lide de forma antecipada. Todavia, vê-se que esta, uma vez intimada, após a apresentação de contestação sem documentos, através do despacho de ID nº 15804462 (fls. 78 do pdf gerado), para indicar quais pontos controvertidos e quais provas pretende produzir, “atravessou petição no ID nº 15804465 (fls. 81/93 do pdf gerado)”, tendo como conteúdo de “réplica”, e, a respeito do que foi intimado, afirmou que a Lei Municipal nº 130/2012 é a “prova cabal” do regime estatutário dos servidores públicos do tal Município, bem como dos seus regramentos de direitos e garantias, fazendo a juntada de enorme documentação (a exemplo da ata da assembleia do sindicato, registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, estatuto do sindicato, procuração e documentos pessoais da Sra. Adriana, “isto sem falar no requerimento administrativo para a aplicação do plano de cargo e o mencionado termo de ajustamento de conduta”). Assim, ao final, já requereu o afastamento das preliminares arguidas na contestação e o julgamento procedente da ação, após a juntada da mencionada documentação. Nesse diapasão, não houve violação a qualquer direito processual da parte recorrente, na medida em que assegurada a ela a produção de provas, na forma como requerido. Realizadas as considerações acima, passa-se ao mérito do apelo. Com efeito, a tese defensiva inicial do réu de inaplicabilidade da Lei Municipal de nº 130/2012, em face de a mesma estar sendo questionada no processo nº 0003649-58.2013.8.10.0035, já foi rechaçada na sentença. Dessa forma, perfeitamente aplicável ao caso a referida norma. Nesse prisma, atenta-se para o fato de que o juízo de base, ao proferir a sentença sob retina, rechaçou o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do nível de escolaridade da servidora sob o argumento de que o art. 9º, § 1º, da Lei Municipal nº 130/2012, estabelecia que a mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação, e que, a parte autora “não comprovou ter protocolado o requerimento de ordem administrativa junto ao Município réu para a concessão do benefício e alteração do seu nivelamento por escolaridade”. A esse respeito, no seu recurso, a parte recorrente assinala que, “fazendo jus à parcela remuneratória”, o SINDSERPE ingressou com requerimento administrativo perante o Município de Peritoró, para a regularização do pagamento de parcelas remuneratórias dessa natureza para todos os seus associados, o que restou desidiosamente ignorado pela municipalidade. Entretanto, constata-se que “o mencionado requerimento administrativo é por demais genérico”, pleiteando a aplicação do novo plano de cargos, sem sequer menção à juntada de dado ou documento comprobatório do nível de escolaridade da servidora Adriana Sampaio Duarte. Assim, na esteira do que decidido pelo juízo de 1º grau, reputa-se claramente que não assiste razão ao apelo nesse ponto. E tampouco quanto ao pedido do adicional de insalubridade, pois, consoante contido na sentença, não houve a comprovação de que faria jus a tal benefício via “perícia”, que, registre-se, não foi requerida em momento algum pela parte autora. Dessa forma, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, tão somente esclarecendo, à parte autora, que o juízo de base já deferiu o pedido de justiça gratuita àquela, não sendo, portanto, exigível o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais “de forma imediata, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator