Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA OAB- MA18406 Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA (OAB 18406-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0801646-05.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem) de nº 0229015133843, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação, contendo preliminares. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica ID 40361419 - Petição (MANIFESTAÇÃO LUIZ HELENA OLIVEIRA 0801646 05.2020.8.10.0051 1). Despacho de ID 42707986 - Despacho, determinando a expedição de ofício ao INSS, para esclarecer se os números destacados no documento juntado pelo requerido referem-se a indicação de número de contrato ou de número de reserva de margem consignável. Solicitou esclarecimento, ainda, a respeito de quantos contratos de cartão de crédito com margem consignável tem a requerente junto ao Banco PAN S/A e, em caso de existência desses contratos, esclareça-se quais seriam os números dos contratos vinculados aos descontos. Resposta ao ofício em IDs 44480399 - Petição, 44480400 - OFÍCIO e 44480401 - OFÍCIO. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora pediu o julgamento do feito, ID 44774219 - Petição (MANIFESTAÇÃO), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 46569218 - Certidão. Autos conclusos. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Quanto a preliminar de litispendência, observa-se que trata-se a causa de pedir dos presente autos de contrato tombado pelo nº 0229015133843, enquanto que no processo nº 0801647-87.2020.8.10.0051, o contrato objeto da lide é o de nº 0229014585425. Desta forma, não há que se falar em identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. Desta forma, afasto tal preliminar. Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Quanto a preliminar de decadência, também não deve prosperar, tendo em vista que o prazo decadencial inicia-se com o termino da execução do serviço, conforme o CDC, sendo que o presente contrato encontra-se ativo. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, referente ao contrato nº 0229015133843, sendo descontadas parcelar no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Compulsando os autos, observa-se da resposta apresentada pelo INSS, IDs 44480399 - Petição, 44480400 - OFÍCIO e 44480401 - OFÍCIO, constata-se a existência de empréstimos consignados de nº 0229015133843 no benefício da parte autora, atualmente ativo, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 38779016 - Documento Diverso (FATURAS), bem como a realização do TED ID 38779017 - Documento Diverso (TED), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a existência do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, realizado entre as partes. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC1, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do NCPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 18 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras