Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Abmael Lopes do Nascimento Advogado: Luana Menezes Fonseca
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802943-42.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Abmael Lopes do Nascimento, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer por eles proposta, buscando a promoção em ressarcimento de preterição do posto de Militar da PMMA, posposta em desfavor do Estado do Maranhão. Em suas razões de recorrer, sustenta o Apelante o direito de ser promovido pelo tempo de serviço para aferição das promoções. Em contrarrazões, o Estado pugnou pelo improvimento do recurso. Eis o breve relatório, passo a decisão. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se a matéria posta a julgamento no IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000, tendo ocorrido o trânsito em julgado em em 08/04/2021, onde foram fixadas as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR estabelece precedente obrigatório e não meramente persuasivo, nos termos do art. 926 do, CPC segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.00000 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Extrai-se dos autos de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelos demandantes, nos termos do citado IRDR. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo. O apelante teria sido preterido em sua promoção, no ano de 2000 e assim requer a retificação das datas de suas promoções anteriores, com efeitos retroativos. Desta feita, forçoso reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, conforme disposto no IRDR acima referenciado, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, bem após do prazo de cinco anos da data da publicação do primeiro Quadro de Acesso que não incluiu o nome dos Apelantes (art. 1º do Decreto 20.910/32). Assim sendo, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no IRDR paradigmático. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, e do IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000 conheço dos recursos porém, de ofício, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC. A extinção do processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição não exime o autor da condenação em honorários advocatícios, face a ocorrência da triangularização processual, motivo pelo qual, condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Apelado, o qual arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no entanto, declarando sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita até que cesse a hipossuficiência, ou seja, atingido pela prescrição. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não abarcadas pela benesse da justiça gratuita, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Diante desta decisão, o mérito recursal ficou prejudicado. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator