Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA)
REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB 18781-MA), GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB 8501-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800057-04.2022.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA, requerendo em sede de liminar que este juízo determine que o DETRAN-MA retire o nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes sob pena de aplicação de multa e no mérito, que seja julgada procedente esta ação, condenando-se o requerido em dano moral em face da permanência da negativação, mesmo já tendo pago o débito. Despacho de Id 58915826 determinando a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Contestação juntada no Id 66094132 suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito a inexistência de danos morais. Audiência realizada no Id 71926756. DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento. Inicialmente, repise-se que a Lei Federal nº 12.153/09, dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA. E, nesse sentido, vê-se que o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir. Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. Portanto, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva processual do DETRAN, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública. Segundo se constata da exordial, o requerente pleiteia que seu nome seja retirado do SERASA, haja vista que já efetuou o pagamento do débito que havia ensejado a sua inscrição no referido órgão, no entanto, o seu nome permanece inscrito até a data atual. Pois bem. Tenho que razão assiste ao DETRAN quando aventou a sua ilegitimidade passiva. Analisando o débito que o autor alega em sua inicial que ensejou a sua inscrição no SERASA no valor de R$ 319,53 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos),
trata-se de valor relativo a Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores – IPVA, imposto este de responsabilidade do Estado do Maranhão, inclusive sendo o boleto emitido por este órgão, por meio de sua Secretaria de Fazenda, conforme documento de Id 58885236. Ademais, o comprovante de inscrição em órgão de restrição ao crédito juntado no Id 58885238 - Pág. 1, também demonstra que o credor do débito é a Secretaria de Estado da Fazenda. Frise-se que as cobranças indevidas de Impostos sobre propriedade de Veículos automotores – IPVA ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito em virtude de tal tributo, é de competência do Estado do Maranhão, pois o IPVA é um imposto estadual, onde somente o Estado tem competência para instituir e efetuar cobranças. Assim, resta demonstrado pelo próprio requerente, diante da documentação juntada por este, a existência de ilegitimidade do DETRAN para responsabilizar-se por equívocos quanto à suposta manutenção indevida no SERASA por conta de valor de IPVA. Trago à colação o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA DO BEM PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DESPESAS DE IPVA, SEGURO DPVAT, MULTA, TAXAS E DEPÓSITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É o DETRAN parte ilegítima passiva no tocante à discussão de pagamento de IPVA, uma vez que não é responsável pela arrecadação do tributo, destinado ao Estado. Quanto ao seguro obrigatório, legitimada está a autarquia a figurar no polo passivo da ação, pois é o órgão central do sistema de trânsito, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.847/9. Precedentes desta Corte. RESPONSABILIDADE DA FIDUCIANTE. Em relação aos débitos de multa e despesas de depósito e guincho, o credor fiduciário não deve ser responsabilizado pelo pagamento, pois contraídos quando o veículo estava sob a posse do devedor fiduciário, sendo pessoais. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1114406/SP, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). Em relação ao seguro DPVAT e à taxa de expedição, não há como liberar o bem para venda ou circulação com tais pendências sob pena de prejuízo indevido ao DETRAN e patente desrespeito às leis de trânsito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067250514, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 24-02-2016) Dessa forma, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito no que tange aos pedidos constantes na inicial realizados contra o DETRAN/MA, pois, para litigar em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17 do NCPC).
Ante o exposto, tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto por quem não ostenta legitimidade ad causam, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC. Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA)
REQUERIDO: DETRAN MARANHÃO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB 18781-MA), GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA (OAB 8501-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800057-04.2022.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA, requerendo em sede de liminar que este juízo determine que o DETRAN-MA retire o nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes sob pena de aplicação de multa e no mérito, que seja julgada procedente esta ação, condenando-se o requerido em dano moral em face da permanência da negativação, mesmo já tendo pago o débito. Despacho de Id 58915826 determinando a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Contestação juntada no Id 66094132 suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito a inexistência de danos morais. Audiência realizada no Id 71926756. DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento. Inicialmente, repise-se que a Lei Federal nº 12.153/09, dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA. E, nesse sentido, vê-se que o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir. Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. Portanto, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva processual do DETRAN, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública. Segundo se constata da exordial, o requerente pleiteia que seu nome seja retirado do SERASA, haja vista que já efetuou o pagamento do débito que havia ensejado a sua inscrição no referido órgão, no entanto, o seu nome permanece inscrito até a data atual. Pois bem. Tenho que razão assiste ao DETRAN quando aventou a sua ilegitimidade passiva. Analisando o débito que o autor alega em sua inicial que ensejou a sua inscrição no SERASA no valor de R$ 319,53 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos),
trata-se de valor relativo a Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores – IPVA, imposto este de responsabilidade do Estado do Maranhão, inclusive sendo o boleto emitido por este órgão, por meio de sua Secretaria de Fazenda, conforme documento de Id 58885236. Ademais, o comprovante de inscrição em órgão de restrição ao crédito juntado no Id 58885238 - Pág. 1, também demonstra que o credor do débito é a Secretaria de Estado da Fazenda. Frise-se que as cobranças indevidas de Impostos sobre propriedade de Veículos automotores – IPVA ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito em virtude de tal tributo, é de competência do Estado do Maranhão, pois o IPVA é um imposto estadual, onde somente o Estado tem competência para instituir e efetuar cobranças. Assim, resta demonstrado pelo próprio requerente, diante da documentação juntada por este, a existência de ilegitimidade do DETRAN para responsabilizar-se por equívocos quanto à suposta manutenção indevida no SERASA por conta de valor de IPVA. Trago à colação o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA DO BEM PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DESPESAS DE IPVA, SEGURO DPVAT, MULTA, TAXAS E DEPÓSITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É o DETRAN parte ilegítima passiva no tocante à discussão de pagamento de IPVA, uma vez que não é responsável pela arrecadação do tributo, destinado ao Estado. Quanto ao seguro obrigatório, legitimada está a autarquia a figurar no polo passivo da ação, pois é o órgão central do sistema de trânsito, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.847/9. Precedentes desta Corte. RESPONSABILIDADE DA FIDUCIANTE. Em relação aos débitos de multa e despesas de depósito e guincho, o credor fiduciário não deve ser responsabilizado pelo pagamento, pois contraídos quando o veículo estava sob a posse do devedor fiduciário, sendo pessoais. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1114406/SP, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). Em relação ao seguro DPVAT e à taxa de expedição, não há como liberar o bem para venda ou circulação com tais pendências sob pena de prejuízo indevido ao DETRAN e patente desrespeito às leis de trânsito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067250514, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 24-02-2016) Dessa forma, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito no que tange aos pedidos constantes na inicial realizados contra o DETRAN/MA, pois, para litigar em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17 do NCPC).
Ante o exposto, tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto por quem não ostenta legitimidade ad causam, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC. Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)