Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCOLINO JORGE DOS SANTOS LEITE
Requerida: JOAO VICTOR COELHO SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA PROCESSO Nº.: 0833943-84.2021.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência Vistos em correição.
Trata-se de requerimento para concessão de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado ao Poder Judiciário pelo Ofício n.º 300/2021-DPI, em favor de Marcolino Jorge dos Santos Leite, pessoa idosa de 65 anos de idade à época, em face de João Victor Coelho. O Requerente pleiteou as Medidas Protetivas de Urgência em face do requerido, visando: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; d) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 50472878). O Requerido foi devidamente intimado (Id 51197071). Certidão de decurso do prazo das medidas protetivas sem manifestação do Requerente (Id 57517735). O Representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, considerando o desinteresse da parte autora na manutenção, bem como ante a inexistência de notícias de novas ameaças (Id 58521299). É o relatório. Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo informações acerca da ocorrência de novos fatos aptos a ensejar a sua concessão, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial de Id 58521299, EXTINGO o presente processo com fulcro no art. 487, I do CPC, ao tempo em que determino o seu arquivamento, procedendo-se com a baixa nos registros.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso alguma das partes não seja encontrada para intimação pessoal, expeça-se a citação por edital no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256, do CPC. Após a juntada, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos