Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800560-11.2016.8.10.0060.
AUTOR: MARIA GERALDA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MARIA GERALDA ASSUNCAO, já qualificada na exordial, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO CETELEM, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 4583750 concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida e designou a audiência de conciliação. Contestação acostada no Id. 5238455. Ata de audiência conciliatória no Id. 5238526. Réplica juntada no Id. 5833717. Decisão de saneamento em Id. 6391004. Termo de audiência instrutória no Id. 7310714, sendo colhido o depoimento pessoal da autora e determinada a suspensão do feito. Certidão de Id. 15587265 reativou o feito. Despacho de Id. 15936442 determinou a intimação dos causídicos dos litigantes para, sucessivamente e no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem alegações finais. Alegações finais acostadas pela demandante no Id. 16436132. Atestou-se a tempestividade das razões finais supra, bem como o não apresentação por parte da postulante de suas alegações. Decisão de Id. 18105273 determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR referido. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes no Id. 53336484, sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 53336484. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 53336484), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 18 de Abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 20/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.