Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VICENCIA DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro. CEP.: 65.350-000. PROCESSO Nº. 0800312-57.2020.8.10.0140. PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar proposta por VIVENCIA DOS SANTOS, representada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A e INSS, consoante os fatos aduzidos na inicial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial,oportunidade em que deveria comprovar a representação legal, apresentar procuração da parte autora ou demonstrar sua incapacidade por meio do legalmente determinado conforme dispoe o art 71 do Codigo de Processo Civil. A parte autora limitou-se a juntar a mesma documentação arrolada na exordial, isto é, procuração particular para recebimento do dinheiro junto a agencia bancaria datada de abril de 2018 e fotos da parte autora. É o relatório. Decido. Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que emendasse a inicial, suprindo as faltas indispensáveis ao prosseguimento do feito, a requerente permaneceu inerte, vez que não juntou a documentação solicitada que comprovariam a legitimidade ativa, sendo tal documento indispensável para o andamento do feito. A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorarios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim