Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMEM LUCIA SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803049-71.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por CARMEM LUCIA SOUSA FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na qual aduz que embora tenha sido contratada para jornada de 20h (vinte horas) semanais, estaria laborando, na verdade, por 40h (quarenta horas), sem receber, no entanto, a justa contraprestação. Afirma que ingressou no serviço público no regime celetista, mas posteriormente houve a transmutação do regime para estatutário a partir de 1º de setembro de 2015. Alega que estaria a realizar horas extras e não CET como tem sido registrado pelo requerido nos autos. Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das sobreditas diferenças, parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento da verba retroativa, com todos os reflexos. Em contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, afirmou não subsistir pagamento de nenhuma verba adicional à parte requerente. Réplica remissiva aos termos da inicial, com pedido para determinar que o requerido junte aos autos documento de livro de ponto da escola de lotação da parte requerente. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise detida dos autos, constato que é caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que entendo que não há necessidade de produção de outras provas, o que indefiro o pedido para determinar que o requerido junte aos autos documento de livro de ponto da escola de lotação da parte requerente. Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo requerido. INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Ademais, a impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. O requerido também impugna genericamente os benefícios da gratuidade da justiça deferida ao autor, o que deve ser INDEFERIDA. Com efeito, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC). In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do requerente, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerente no id. 60359799. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito. A controvérsia reside na configuração ou não de prática de serviço em horas extras por parte do requerente, a qual alega que, muito embora tenha sido contratada para jornada de 20h (vinte horas) semanais, estaria laborando, na verdade, por 40h (quarenta horas), sem receber, no entanto, a justa contraprestação. Primeiramente, verifica-se, nos autos, o adimplemento pelo requerido da contraprestação respectiva pelo labor, além das vinte horas semanais, por meio da rubrica “GRAT TURNO ADIC ESCOLAR II”, nos meses mencionados pelo requerente (ID 60255538 e 60255540). A requerente afirma que o requerido se utiliza da rubrica CET de forma indevida – burlando a legislação – pois os servidores apenas dobram o seu trabalho semanal, sem qualquer mudança na natureza do mesmo, além de ser prestado de forma não eventual. Todavia, a dobra de jornada dos integrantes do quadro do Magistério Público do município de imperatriz encontra-se autorizada por expressa disposição legal, no art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.124/2005 que estabelece, in verbis: Art. 69. Fica mantida a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo. E, sobre a interpretação dada ao artigo mencionado, o Tribunal de Justiça do Estado do MA, por meio da Sexta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível de nº 0803403-67.2020.8.10.0040, de relatoria do Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 11/09/2021, de forma unânime, fixou entendimento assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DOBRADA. REMUNERADA PELA CET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA. INDEVIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 69, Lei Ordinária n.º 1.124/2005, dispõe que a CET tem por “finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do Município, devendo ser atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da representação do cargo Comissionado ou até 100% do cargo efetivo. 2. Assim, a referida gratificação é paga em função da mutação da jornada ordinária de trabalho do servidor a seu critério, com a respectiva contraprestação, sendo instituto totalmente diverso da prestação de horas extras. 3. Indevido, portanto o pagamento de horas extras. 4. Apelação conhecida e desprovida. Acrescento trecho do voto do relator no sentido de que: “(…) ainda que o trabalho em questão esteja sendo desenvolvido em horário que extrapola aquele originariamente previsto no vínculo funcional, tal fato, por si só, não leva à conclusão de que se está tratando de jornada extraordinária, uma vez que a própria legislação local estabeleceu a possibilidade do regime da Condição Especial de Trabalho, com a pré-fixação da devida gratificação, observando-se ainda que a adesão ao referido regime não é compulsório, cabendo a cada servidor escolher se adere, de forma voluntária, ao mesmo.” Portanto, não merece prosperar o argumento da requerente haja vista a dobra de carga horária com o pagamento de CET como contrapartida caracterizar-se como situação totalmente diversa a do servidor submetido à prestação de serviços extraordinários. Por fim, é importante registrar que a fixação ou alteração de vencimentos de servidor público exige lei específica, nos termos dos artigos 37, X,e 96, II, b, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de função judicante, se imiscuir nesse tema, pois incorreria em violação ao princípio da legalidade, sendo aplicável à espécie o enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. VALOR DA HORA-EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula nº 339 do STF. 2. A pretensão de majorar o valor da Gratificação de Atividade Judiciária em razão de ofensa ao valor da hora-extra prevista constitucionalmente não se sustenta, por se tratarem de institutos diferentes. 3. Precedente da 1ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 38.547/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 27 de fevereiro de 2014. 4. Apelo desprovido (AC 10770/2014, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 12/6/2014). Assim, nessas circunstâncias, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa ante ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P.R.I.Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 5 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022