Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vilma Ribeiro Nacimento Gomes Advogada: Dra. Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809059-05.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que julgou improcedente a ação, uma vez que, observado o dever de informação na celebração de negócio jurídico, a Recorrente não foi induzida ou compelida a contratar o seguro prestamista (ID 16425533). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão violou os arts. 758, 759 e 927, III do CPC, tendo em vista a inobservância da tese fixada no recurso repetitivo Tema 972 do STJ. Contrarrazões apresentadas no ID 17009531. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, face à gratuidade judiciária). Quanto a alegada violação aos artigos de lei acima mencionados, verifico que o presente Recurso Especial não tem viabilidade, uma vez que o Acórdão recorrido concluiu que há prova nos autos de que a Recorrente tinha ciência inequívoca da opção do seguro prestamista ao contratar o empréstimo, senão vejamos: “[…] o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela autora/apelante, não havendo se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. […] vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação”. Desse modo, para afastar a conclusão desta Corte Estadual no sentido de que não houve regularidade na contratação do seguro prestamista, seria necessária nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial pelo óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: “A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as provas colhidas se mostraram aptas a demonstrar que o agravado aderiu ao contrato de consórcio vinculado à apólice de seguro prestamista. Para se concluir de forma contrária seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte”(AgRg no AREsp 610.671/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 2 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício