Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804154-45.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE LUCAS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 ESPÓLIO DE: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Trata-se de Ação Responsabilidade Civil c/c Danos Morais proposta por José Lucas Santos Lima contra Expresso Rodoviário 1001 LTDA em razão de acidente de trânsito em que o requerente sofreu lesões corporais. O requerente assevera, na inicial ID (Num. 9876255), que no de 18 de março de 2016, por volta das 15h20min, o autor transitava em sua bicicleta na Avenida Luizão, quando foi atropelado por um ônibus da empresa ré, de placa PSF 1883, sendo que o motorista que conduzia o veículo não prestou o devido socorro. Aduz, ainda, o requerente que, em decorrência do acidente, ficou impedido de continuar com suas atividades laborais, haja vista que ficou acometido por debilidade funcional parcial grave e permanente para os movimentos do pé esquerdo conforme laudo do IML. Em razão disso, o requerente procurou a parte ré para que o ajudasse, uma vez que não é segurado do INSS e não tem como se prover e prover sua família. Ao final, requereu condenação em danos morais. Juntou documentos. O requerido Expresso Rodoviário 1001 LTDA apresentou contestação (Id Num. 43992770), onde, preliminarmente, requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a placa do veículo indicada pelo requerente diz respeito a um veículo Honda, CG, de ano 2015, de Açailândia. Juntou documentos, entre eles consulta completa veicular, ID 43992771. Devidamente intimado (ID 45387608), o autor não apresentou réplica (ID No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, nos termos da certidão de ID 65547689. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de Responsabilidade Civil, onde o requerente pretender ver o requerido responsabilizado por acidente de trânsito do qual foi vítima. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão. A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural. O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, a qual preenche adequadamente os requisitos enumerados no art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Cumpra-se destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública referente à ilegitimidade passiva do requerido, uma vez que o mesmo apontou que a placa indicada pelo requerente como sendo do ônibus atropelador (PSF – 1883), na verdade, corresponde a uma moto Honda CG 150 Fan EsDi, Cor Vermelha – Ano 2015 (ID 43992771). Uma vez levantada esta preliminar pelo requerido, o requerente deixou de se manifestar sobre a mesma conforma certidão de ID 65547689. Diante da prova de ilegitimidade de parte trazida pelo requerido, considero ser o mesmo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo a presente ser extinta sem resolução de mérito por ausência de condição da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade passiva da parte requerida, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em prol dos patronos da ré, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 27 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.