Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0852117-20.2016.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
APELADO: PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA ADVOGADA: DANIELLE MARQUES MENDES (OAB/MA 16.679) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. POLICIAL CIVIL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O STF, por meio do RE 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II. Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.694/07 reestruturou a carreira do quadro de Polícia Civil estadual, o ajuizamento da presente ação somente em 30/10/2016 enseja a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 29/10/2007 quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, reformando a sentença de base que reconheceu o direito do apelado. IV - Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19/09/2022 A 26/09/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator