Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801840-91.2021.8.10.0108 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra ORLANDO ARAUJO MENDES. Alega o embargante que houve contradição, uma vez que o douto magistrado decidiu que os honorários advocatícios fossem arbitrados sobre o valor da causa. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega contradição, uma vez que o douto magistrado decidiu que os honorários advocatícios fossem arbitrados sobre o valor da causa, entretanto o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular