Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847030-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JIMENA NEME ICART - PR41939
REU: FABIANA NUNES COSTA 04866384301 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória promovida por MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO - ME em desfavor de FABIANA NUNES COSTA 04866384301, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos (ID. 9234617). Despacho (ID. 10191663), determinando que o autor efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze0 dias, caso a parte efetuasse o pagamento, estaria isenta das custas processuais. Não realizando o pagamento e não apresentado Embargos Monitórios, a ação monitória converteria em título executivo judicial. Certidão do oficial de Justiça (ID. 10739177), informando que deixou de citar a requerente por não ter localizado nem obtido informações sobre a mesma. Petição do autor (ID. 26551940), solicitando que seja enviada nova carta de citação. Ato Ordinatório (ID. 31231346), determinando a expedição de novo mandado /carta para de citação para o requerido. AR( aviso de recebimento), cumprido com finalidade não atingida, motivo “ não existe o número”.(ID. 31230769). Ato Ordinatório (ID. 31231366), intimando a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR, no prazo de 10 (dez) dias. Petição do autor pedindo suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fazer diligências quanto a buscas de endereço do requerido (ID.33087130). Despacho (ID. 45337904), acolhendo em parte o pedido e suspendendo o curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Petição do autor (ID. 46292434), informando novo endereço do requerido. Despacho (ID. 47688676), determinando a citação do requerido, por oficial de justiça, no novo endereço informado, para efetuar o pagamento, no ´prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar Embargos Monitórios. Certidão do Oficial de Justiça (ID. 49946429), cumprido com finalidade não atingida. Ato Ordinatório (ID. 50161202), intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Certidão (ID. 60504178), informando que o autor não apresentou manifestação. Despacho (ID. 64878292), intimando a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme art. 485, inciso III, do CPC. Certidão (ID. 72440036), informando que o autor, mesmo devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o sucinto relatório. DECIDO. Em que pese intimado para manifestar seu interesse no feito, deixar transcorrer “in albis” o prazo. Neste sentido, o art. 485, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de julho de 2022. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível