Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050167-43.2015.8.10.0001.
AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO JACOB BOUERES NETO - MA4367, GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - MA6968-A, FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - MA7282, ISABELA CARVALHO CASTRO - MA20524
REU: TRAPICHE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUARIA – EMAP contra TRAPICHE TURISMO LTDA- ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a requerente ser credora do demandado no valor de 5.929,54 ( cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro reais). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da Importância, devidamente atualizada, sob pena de conversão do mandado em título executivo. A petição inicial veio instruída com os documentos ao ID.36161012, págs. 09-61 ID 36161014, págs. 01-19. Despacho determinando a citação da parte ré para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, sob pena de conversão em mandado executivo, conforme ID No 36161014, pág. 21. Tentativa infrutífera de citação do requerido, por meio de oficial de justiça e via correios ao ID No 36161014, pág. 27 e 41 a parte autora requereu a citação por edital ao ID no 36161014, pág. 52 pedido este deferido, consoante ao ID no 36161014 pág. 56. Efetuada a citação por edital, conforme ID no 38074425, o requerido deixou de atender o chamamento da Justiça como se depreende da certidão ao ID no 43911037, razão pela qual foi nomeado curador especial ao ID. 5200718. A curadoria especial ofereceu embargos monitórios ao ID 61595601 na qual arguiu preliminar de nulidade de citação por edital. No mérito, impugnou por negativa geral os fatos declinados na petição inicial, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial. Impugnação aos embargos monitórios ao ID no 66611987. É o relatório. Decido. Cumpre mencionar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Quanto a preliminar de nulidade da citação por edital, entendo que deve ser rejeitada, para tanto, reproduzo os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”. Dos autos estão a constar que o oficial de justiça ao diligenciar o endereço do requerido obteve informações que demonstram o réu encontrar-se em lugar incerto, razão que motivou o pedido de citação por edital. Dito isto, percebe-se que os requisitos estampados nos artigos transcritos foram preenchidos, na forma prevista em lei, nomeando-se Curadora Especial ao réu, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC/2015. Logo, a citação editalícia é perfeita e válida. Por tais razões, REJEITO a preliminar aventada. Quanto ao mérito,
cuida-se de ação monitória intentada pelo requerente com o intuito de pagamento de soma em dinheiro decorrente da inadimplência da promovida, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Necessário salientar que a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que1: A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015. No caso sub judice, o objetivo colimado pelo embargado é o pagamento da quantia de 5.929,54 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro reais) conforme memória de cálculo de ID nº 36161012 Em inicial, junta o autor um contrato de cessão de uso onerosa n° 013/2014-EMAP, que tem por objeto a cessão de uma sala de atendimento 02 com área de 28,12 m⊃2;, sendo 10,08 m⊃2; (dez vírgula zero oito metros quadrados) destinados à área de atendimento de 18,04 m⊃2; (dezoito vírgula zero quatro) a área de cozinha, para exploração de atividades de restaurante e lanchonete, localizada no prédio do Terminal de Ferry-boat da Ponta da Espera, em São Luís – MA, com valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Entretanto, a parte embargada não comprova a existência do débito, eis que além do contrato em questão, junta apenas memórias de cálculo e notificações extrajudiciais que não possuem o condão de comprovar a existência da dívida. Ressalta-se que o autor aduz que juntou notas fiscais de nº 4677, 4749, 4799, 4862, 5000, 5096 e 5182, contudo, ao analisar os documentos anexados verifico que se tratam de recibos que confirmam o pagamento da importância de 900,00 (novecentos reais) sem a assinatura de ambas as partes. Ressalta-se que o documento escrito utilizado pelo embargado é inidôneo para fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. Neste sentido pontua Marcus Vinicius Rios Gonçalves: É preciso que o documento escrito seja tal que permita ao juiz, em cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Como lembra Cândido Dinamarco, “não é idôneo para a propositura da demanda monitória o documento que demonstre somente alguns dos fatos constitutivos sem nada informar sobre os outros, que também façam parte da causa de pedir (STJ). É indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja documentalmente comprovado, porque, quando se trata de obrigação em dinheiro, o mandado de pagamento deve necessariamente indicar a quantia a ser paga” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil: vol. 2: processo de conhecimento e procedimentos especiais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 288) No caso em apreço, os documentos juntados na inicial não são capazes de comprovar o montante da obrigação. Isso porque, a prova acostada à inicial não é suficiente em si mesma para consubstanciar a presente monitória sendo, portanto, inidônea. Ademais, levando em consideração que a presente ação já alcançou a fase da cognição exauriente e está apta para sentença, incabível a intimação do autor para emendar a inicial nos termos do art. 700, § 5º do CPC nesse momento processual. Saliento que em ação monitória a ausência de documento inidôneo configura a ausência de interesse de agir, pressuposto, fundamental a ação, posto que se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao requerente. O interesse de agir é fundamento imprescindível a ação processual, posto que para o exercício da jurisdição e consequente satisfação da pretensão autoral cabe ao demandante escolher o procedimento adequado para a satisfação de seus pleito (interesse-adequação). No caso em apreço, percebo que não foi escolhido o procedimento adequado pelo autor, que ajuizou ação monitória com documento inidôneo para tal, devendo, portanto, ter ajuizado ação de conhecimento. Diante disso, evidente a ausência do interesse-adequação do autor/embargado na presente lide, devido à inadequação da via eleita. Em consonância: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE PELO CREDOR - FALTA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - PROVA ESCRITA - INEXISTÊNCIA - REQUISITO PRIMORDIAL PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Cândido Rangel Dinamarco).(TJ/PR – 12ª C. Cív., Ap. Cív. nº 434.628-1, Rel. Des. Costa Barros, julg. 26.09.2007) Leia mais: https://carlosrossi.webnode.com.br/ementarios/acao-monitoria-prova-escrita/ Destarte, percebo que falta interesse de agir ao embargado por inadequação da via eleita e, assim, necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação monitória sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir do autor por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Defensor Público. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4o Vara Cível