Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: LILIAN SILVESTRE GALVAO
Embargados: ELZANE ABREU COSTA LEITE e outros (2) SENTENÇA Cuida de embargos de terceiro em que declara a embargante que adquiriu o veículo GM ASTRA HB 4P ADVANTAGE (ano/modelo 2010/2011, placa nº NWS-1681, chassi nº 9BGTR48COBB219874código renavam nº 00261133489) em maio de 2017, sem restrição no DETRAN. Sucede que, após a aquisição, foi determinado por este juízo o bloqueio judicial do veículo através do RENAJUD, em decorrência do Processo Pje nº 0801002-94.2016.8.10.0021. Concedida a liminar, para desbloqueio do bem, as partes requeridas foram citadas, somente tendo comparecido neste Juízo a ré Geusileia, comprovando que efeturara a venda do veículo em 2016, antes da constrição. Decido. Da análise dos documentos anexados, conclui-se que a alienação é anterior ao registro do bloqueio, o qual fora determinado como medida constritiva para assegurar o cumprimento da sentença de procedência em favor de Elzane Abreu Costa Leite e em desfavor de Joerbeth Mendes Ferreira. Ocorre que o processo se encontra extinto, por ausência de penhora. De fato, analisando os documentos anexados aos autos, percebe-se que o veículo estava registrado em nome do embargante no dia 17/05/2017, ou seja, antes do bloqueio determinado por este Juízo no processo principal e cumprido através do RENAJUD em 23/02/2018. O ordenamento jurídico brasileiro há muito consagrou o princípio da presunção da boa-fé do agente, consolidada no novo Código Civil. Por sua vez, a jurisprudência, guiada pelo STJ, vem se firmando no sentido de que apenas se configura fraude à execução quando caracterizada a má-fé do terceiro adquirente. Tendo o embargante demonstrado que o veículo lhe foi vendido antes da restrição junto ao órgão de trânsito, não havendo prova, outrossim, de que sabia da existência da ação que poderia conduzir o alienante à insolvência, não há que se falar em fraude à execução, devendo ser desconstituída, pois, a constrição judicial (bloqueio no órgão estadual de trânsito) sobre o bem. Assim, com base nos art. 681 do CPC, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar, deferir, em definitivo, o desbloqueio requerido. Ressalto que a embargada GEUSILEIA SILVEIRA PINTO demonstrou a transferência do mesmo veículo para Joerberth Mendes Ferreira antes da data do acidente e este transferiu para embargante antes do bloqueio, mas esta embargada não sofrerá execução, porque apenas Joerberth Mendes Ferreira foi condenado nos autos principais. Junte-se cópia desta decisão no processo principal. Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. São Luís (MA), data do sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito
Intimação - Processo nº 0800552-78.2021.8.10.0021 (principal: nº.0801002-94.2016.8.10.0021) EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE LIMINAR