Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827017-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: ELIAS BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIAS BARROS DE SOUSA em face do AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora alegou, em síntese, que contratou financiamento de um veículo automotor junto ao Requerido. Disse que teve descontado o valor de R$ 979,02 (novecentos e setenta e nove reais, e dois centavos) referente a seguro de proteção financeira. Informa que jamais requereu tal seguro, que a pactuação configura venda casada e que a cobrança é indevida. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a repetição do indébito em dobro em relação aos valores pagos a título de seguro, indenização por danos morais. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Ao ID. 28006308 foi concedida a assistência judiciária gratuita. Contestação apresentada ao ID. 49138024, arguindo a preliminar de decadência, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação dos valores pela ciência e anuência da parte autora, por haver previsão para tanto, não se tratando de venda casada, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 52967257. Foi encerrada a fase postulatória através de ato do magistrado, intimando as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento (ID. 64899262). Na sequência, não houve pedidos de produção de prova. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2018 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso deste caderno processual eletrônico. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Inicialmente, em relação à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que a parte Requerida não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições do Autor em arcar com os custos do processo, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Em relação a preliminar de decadência, entendo que não merece prosperar. Na realidade, a presente demanda tem natureza jurídica de ação revisional (autor pretende ver afastada cláusula do instrumento particular, que alega não ter sido objeto do seu consentimento). Em casos assim, a parte que busca o provimento jurisdicional possui 10 (dez) anos para buscar o Poder Judiciário. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de mútuo. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação em relação aos pedidos de restituição de valores. Consideração de que o prazo prescricional em ação revisional é decenal. Prescrição afastada. Abusividade da taxa de juros remuneratórios reconhecida [taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano e taxa de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano]. Consideração de que, identificado no caso o desequilíbrio contratual decorrente da onerosidade excessiva em detrimento de humilde consumidora. Repetição do indébito em dobro determinada. Sentença reformada, em parte. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJ-SP - AC: 10133145820218260196 SP 1013314-58.2021.8.26.0196, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA – Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal - Aplicação do prazo prescricional do art. 205 do mesmo Estatuto Objetivo - Teoria da causa madura - Inaplicabilidade, no caso, diante da eventual necessidade de dilação probatória - Sentença anulada. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-SP - AC: 10141887420208260100 SP 1014188-74.2020.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2020) No presente caso, o contrato foi celebrado entre as partes em 2016 e, portanto, a ação poderia ser ajuizada até 2026. Considerando que o protocolo da petição inicial data de 2018, percebo que não há motivos para extinguir o feito sem resolução do mérito. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. Noto, ainda, que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, na medida em que se baseia em possível erro de cálculo. Na verdade, essa é uma questão que se confunde com o mérito e deve ser apurada em fase de liquidação da sentença. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Versa o presente processo sobre responsabilidade civil decorrente de suposta venda casada de contrato de seguro de crédito junto ao de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que a Autora alega configurar onerosidade excessiva. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições. Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial. Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes. Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". In casu, verifica-se que o Autor informou que, ao contratar o empréstimo, jamais requereu ou foi informado acerca de um seguro, afirmando que a instituição financeira inseriu o assunto unilateralmente no documento. Em sua defesa, o Requerido argumenta pela legalidade na contratação do seguro (inexistência de venda casada), logrando êxito em demonstrar a facultatividade da contratação de seguro prestamista no contrato. A questão exige análise ponderada, especialmente por haver recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972). O seguro prestamista, ora em discussão, é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo, sendo verdadeira proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado (e seus dependentes), que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, serviço de interesse de ambas as partes. ADILSON JOSÉ CAMPOY (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. Assim, sua contratação em conjunto com o empréstimo, não é, por si só, ilegal, por não se tratar de um serviço financeiro. No entanto, há necessidade de expresso consentimento do consumidor e suficiente identificação na avença celebrada entre as partes. Em análise das provas constantes nos autos eletrônicos, vislumbro que o Requerido logrou êxito em demonstrar que o consumidor, ora Autor, anuiu com a contratação do seguro prestamista, porque no contrato de financiamento celebrado (ID. 49138025) consta cláusula referente a financiamento, ao lado da qual consta as opções “sim” e “não”, evidenciando que se tratava de algo facultativo. Em tal instrumento, foi marcada a opção afirmativa, sendo que ao seu lado consta expressamente o valor do seguro, justamente a quantia que ora é questionada pelo Autor. Ainda sobre o tema, noto que o consumidor exarou sua assinatura ao fim da página, demonstrando ciência e aceitação dos termos. Destaco, ainda, que houve a celebração de outro contrato, específico para o seguro (ID. 49138776). Naquele documento consta os dados da seguradora, o financiamento ao qual está vinculado o seguro, valor do prêmio, hipóteses de cobertura, sendo todas as informações claras e expressas. Pois bem. Os instrumentos contratuais, nos quais a parte autora inseriu a sua assinatura, indicando que concordava com todos os seus termos, é claríssimo ao tratar da existência do seguro e da faculdade em aceitá-lo, isto é, tornando evidente que não era uma imposição, venda casada. Acontece que o Autor, que poderia ter recusado, preferiu contratar o seguro. O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a “venda casada”, que consiste em “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (art. 39, inciso I). O dever de informar, como aspecto do princípio da boa-fé objetiva e obrigação imposto ao fornecedor, pouco importa o elemento subjetivo vontade e a violação não deve ser sancionada. No que tange à celebração do contrato, impõe o CDC, em seu art. 46, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Nos casos em que não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, quanto de escolher a seguradora de sua preferência, patente é a abusividade, caracterizando, tal imposição do fornecedor, que condiciona a contratação principal à acessória, a conhecida e ilegal prática de venda casada. Tal questão já foi analisada em relação ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, que deu origem às Súmulas nº 54 e 473 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, em síntese, que não há obrigatoriedade de contratação e que o consumidor não pode ser compelido a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira. Não restou demonstrada a exigência obrigatória de contratação do seguro quando da assinatura do financiamento nem a infringência ao dever de informação e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), o que afasta a suposta venda casada (art. 39, inciso I, do CDC). O que ficou evidenciado no caderno processual eletrônico foi que a parte autora teve a faculdade de escolher o seguro e assim o fez, firmando sua assinatura no instrumento particular. Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a venda casada) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita. Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO – OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE EM TERMO ESPECÍFICO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. Desde que estipulada em valor razoável, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, segundo a Resolução 4.021/2011 – Evidenciada a voluntariedade na adesão ao Seguro de Proteção Financeira, mediante Termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo (Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes) – Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (Desa. Aparecida Grossi) (TJ-MG – AC: 10109150000510001 Campanha, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Deste modo, percebe-se a regularidade de contratação na medida em que a opção pelo seguro ora questionado consta de modo expresso em contrato devidamente assinado pelo Autor, havendo, ainda, no Contrato de Financiamento, indicação expressa de que a contratação do seguro era facultativa. Assim, válida a inclusão do seguro no contrato firmado e legítimo direito do Banco Requerido em cobrá-lo, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Ante o exposto, não entendo demonstrada no caderno processual eletrônico a ilicitude da contratação do seguro prestamista, o que afasta os pedidos de restituição e indenização por dano moral, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Como os demais pedidos (redução da taxa de juros, conservação da posse do veículo, não inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito) são consequências da supostamente ilegalidade da cobrança, entendo que, ante a constatação da legalidade, todos os demais também devem ser indeferidos. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais do processo consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ELIAS BARROS DE SOUSA, ante a ausência de demonstração da ilicitude do dos valores cobrados no contrato, que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Ante a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos patronos do Requerido (art. 85, § 2º CPC), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 28006308, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022