Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Antonia Soares Rodrigues Advogado:: Wellington dos Santos Costa (OAB/MA 7.365)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o apelado comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato, com a digital aposta da autora e a assinatura de duas testemunhas, revelando a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, elementos de prova de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. 3. A ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu e que o valor foi repassado à parte autora, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800333-75.2019.8.10.0105 – PARNARAMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.04.2022 a 14.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator