Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAFI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) 2º
Apelante: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB/RS 46.648) 1º
Apelado: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB/RS 46.648) 2º
Apelado: RAFI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) DECISÃO RAFI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME (1º Apelante) e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (2º Apelante) interpuseram recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís /MA (ID 12895741), prolatada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n.º 0823356-42.2017.8.10.0001, assim julgada: VI – DISPOSITIVO ANTE TODO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora RAFI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – ME no âmbito das ações de nº 0823356-42.2017.8.10.0001 e nº 0843585-23.2017.8.10.0001, em que figura como ré YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos seguintes termos: (a) Condenar a ré, em face do rompimento do Contrato de Transporte firmado entre as partes sem a respectiva notificação prévia, a título de indenização por danos materiais, a pagar a multa firmada no item 2, da Cláusula Oitava (ID 6848320 – Pág. 8), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor operacional previsto para o serviço de transporte constante da proposta comercial que integrou a avença, considerando o número de navios fundeados ou que tinham previsão de chegada no período de noventa dias que antecederam a rescisão do contrato (entre Janeiro a Março de 2015), a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. (b) Condenar também a ré, em face do rompimento do Contrato de Armazenagem firmado entre as partes sem a respectiva notificação prévia, ainda a título de indenização por danos materiais, a pagar a multa firmada no item 4.1, da Cláusula Quarta (ID 6848330 – Pág. 2) que equivale ao saldo do produto armazenado em março de 2015 multiplicado pelos custos de operação previstos contratualmente, a ser apurado, igualmente, em liquidação de sentença por arbitramento. (c) Condenar, por sua vez, a ré a pagar a título de locação pela utilização das plataformas de enrolamento e desorolamento pertencentes à autora, o valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o que equivale a 0,5% (meio por cento) do preço dos equipamentos, com vencimento até a sua efetiva entrega (ou da decisão que converter a obrigação de devolver em perdas e danos), corrigida monetariamente a partir de cada mês e acrescida de juros legais, contados da citação. (d) Determinar a devolução das plataformas à autora em perfeito estado, sob pena de busca e apreensão. Em caso de não localizadas ou se apresentarem deterioradas, autorizo a conversão da obrigação em perdas e danos, a teor do art. 499 c/c art. 538 do CPC, adotando-se como base o preço indicado nos documentos inclusos no ID 8841065 e ID 8841085 (Proc. nº 0843585-23.2017.8.10.0001). (e) Declarar a improcedência do pedido de indenização por dano moral, visto a situação noticiada nos autos não configurá-lo. (f) Condenar, por fim, a ré a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais da ação tombada sob o nº 0823356-42.2017.8.10.0001 e de forma integral as da ação nº 0843585-23.2017.8.10.0001, além de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre os valores apurados nas alíneas a, b, c e sobre o valor de face (ID 8841065 e ID 8841085) das plataformas objeto do comando indicado na alínea d deste decisum. (g) Em razão da autora ter sucumbido quanto ao pedido de indenização por dano moral, condeno-lhe no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais restantes da ação de nº 0823356-42.2017.8.10.0001, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor deste pleito. Suspendo a exigência dos ônus da sucumbência, ex-vi do art. 98, § 3º do CPC, enquanto perdurar a sua situação de penúria financeira da autora a justificar a manutenção do benefício de assistência judiciária que lhe foi concedido. Anoto, finalmente, que o cumprimento da presente sentença deve se processar, de forma unificada, nos autos da ação nº 0823356-42.2017.8.10.0001, facultado ao credor promover a liquidação dos dispositivos que a exigem em autos apartados, a teor do § 1° do art. 509 do CPC. Compulsando os autos verifico no ID 12895645, o magistrado de origem proferiu decisão no qual RECONHECEU A CONEXÃO entre o presente demanda e o Processo n.º 0843585-23.2017.8.10.0001, tanto que determinou o processamento das duas em conjunto, com sentença válida proferida para as duas ações. Como se observa, a relação de conexão, já reconhecida na origem, deve ser respeitada também nesta Corte, e levando em conta as regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, relativamente à prevenção, é certo que o primeiro recurso distribuído neste Corte foi no âmbito da 3a Câmara Cível, ao eminente Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, para quem devem ser estes autos encaminhados, senão vejamos: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Consultando o sistema PJE no site www.tjma.jus.br, verifico que o recurso interposto no Processo n.º 0843585-23.2017.8.10.0001, foi distribuído à 3ª Câmara Cível desse Egrégio TJ/MA em 22/07/2021, cuja relatoria coube ao Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, bem como que a prevenção acima referida em razão da conexão dos processos determinada por decisão judicial, conclui-se que a distribuição da presente apelação deva ocorrer à relatoria do Processo n.º 0843585-23.2017.8.10.0001, por ser este o primeiro recurso protocolado nesta Corte. Isto posto, com esteio no art. 293, caput, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição. Publique-se. São Luís (MA), Data da Assinatura. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823356-42.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º