Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIA ELINEUDA SILVA SOUSA ADVOGADO (A) DO(A)
AGRAVANTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA 11.175 e EMANUEL SODRE TOSTE – OAB/MA 8.730
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A) DO
AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14.009-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DO ENCARGO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na apresentação das contrarrazões. 2. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. 3. Legalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pela Instituição Bancária, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806184-33.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, sob o 0806184-33.2018.8.10.0040, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônia Elineuda Silva Sousa, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 16140297), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, reformando a sentença que julgou procedente os pedidos da autora na ação ordinária ajuizada pela autora em face do Banco do Brasil S.A. Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 16960727), aduzindo que as condições gerais do CDC não estão assinadas, apenas contrato de conta corrente. Aduz que a instituição financeira insere unilateralmente no empréstimo quantia usando a insígnia “Juros de Carência” sem especificar a natureza da cobrança. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso. Contrarrazões pelo improvimento do Agravo Interno, Id. 17482596. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que deu provimento a Apelação do réu. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da inicial e das contrarrazões da Apelação. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Ressalta-se que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. No presente caso, o Banco Apelante trouxe aos autos o extrato denominado “Crédito Direto ao Consumidor/Comprovante de Empréstimo” devidamente assinado eletronicamente pela autora (Id. nº. 5824801), onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 828,68 (oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), referente a cobrança de juros de carência. Ademais, no extrato do empréstimo colacionado pelo Banco ainda consta a declaração expressa da consumidora em estar ciente e de acordo com todas as cláusulas do contrato. No que diz respeito contratos assinado eletronicamente, o STJ já reconheceu sua validade, vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário. Validade do contrato assinado eletronicamente com apresentação de documentos pessoais do contratante. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032175820218260047 SP 1003217-58.2021.8.26.0047, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o Autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pela Instituição Bancária, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA E SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento, tal como assentando na sentença apelada, de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos "juros de carência", vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos "juros de carência", com a qual anuiu, em que estipulado o valor de R$ 119,87 (cento e dezenove reais e oitenta e sete reais), sob a rubrica "juros de carência", contratado em 04.11.2013, com a primeira parcela em 24.11.2013, contando com 21 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados "juros de carência" e "seguro", não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4. 1º Apelo não provido. 2º apelo provido. (TJ-MA - AC: 00002044920188100102 MA 0057352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo. II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que o próprio Autor, ora Apelante, em sua inicial, colaciou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag.Int. na ApCiv 0827930-74.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2020, DJe 02/07/2020). (grifo nosso) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar. Sendo assim, observo que a Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11