Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHAO Procurador(a) (ia): Marcio Araújo Mourão (OAB/PI8070-A) / Procuradoria Geral do Município de Água Doce do Maranhão
Apelado: ALMIR FEITOZA DOS SANTOS Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO (OAB/PI 267-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001288-29.2014.8.10.0069
Trata-se de Apelação Cível (ID 8090106, fls. 43/54) interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO em face de decisão (ID 8090106, fls. 39/40) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Marcelo Fontenele Vieira, que, nos autos dos Embargos à Execução, ainda durante a vigência do CPC de 1973, propostos pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHAO, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: (...) “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes embargos à execução nos termos acima consignados, reconhecendo como válidos os valores exequendos correspondem aos constantes nos cálculos confeccionados pela secretaria judicial desta 1ª Vara, às fls. 32/34”. (...) O apelante alega, em síntese, excesso de execução em decorrência da aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em contrariedade à Lei 9494/97, reputando como correta a incidência percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei 9494/97, requerendo a reforma da sentença in totum. O apelado apresentou contrarrazões (IDs 8090106 e 8090107, fls. 59/60), oportunidade na qual requereu o improvimento da apelação e manutenção da decisão do Juízo a quo. Manifestou-se a PGJ (ID 13237458) para que seja conhecimento o recurso de apelação como agravo de instrumento, e ao mesmo se negue provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o posicionamento monocrático do relator, na medida em que o recurso se mostre inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Deixo de conhecer da presente Apelação, pois patente o não atendimento ao pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal – cabimento –, o que impede o seu regular processamento. Passo a detalhar. No presente caso, a decisão recorrida, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo ente apelante, é claramente interlocutória, não se amoldando ao conceito legal de sentença estabelecido no art. 203, §1º do CPC, diante da ausência de característica precípua desse pronunciamento judicial, qual seja, a de pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum ou de extinguir a execução. In verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Com efeito, a apelação não é o meio adequado para se opor à decisão proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução), em adequação ao que estabelece o CPC/2015, conforme disposições expressas de seu art. 1.015, parágrafo único: “(…) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Dessarte, em execução, somente quando declarada por sentença, nas hipóteses previstas nos artigos 924 e 925 do CPC, a decisão poderá ser desafiada mediante a interposição do recurso de apelação, sendo, os demais pronunciamentos do Juízo, com caráter decisório, atacáveis por meio de agravo de instrumento. Este é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, à luz da interpretação conferida aos artigos 203, §3º, 924 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Ademais, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, uma vez que “consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal” (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de CONHECER da apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15