Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810190-15.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário, Expropriação de Bens] REQUERENTE(S): LUANNA PEREIRA HERENIO SUCUPIRA Advogado(s) do reclamante: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA (OAB 11165-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamado: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUANNA PEREIRA HERENIO SUCUPIRA e BANCO DO NORDESTE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810190-15.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Luanna Pereira Herenio Sucupira opôs embargos à execução em face de Banco do Nordeste S.A., sustentando o seguinte: 1. a cédula de crédito foi celebrada com a empresa Food Alimentação EIRELI. 2. ausência plena dos requisitos da ação, porquanto inexiste liquidez e exigibilidade no título; Instado, o embargado postulou o não acolhimento dos presentes embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaca-se, inicialmente, que o embargado anexou aos autos principais o Contrato de Crédito Bancário (nº 81.2019.421.27635), devidamente assinado pela embargante (avalista), cuja finalidade era a disponibilização do crédito de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). Ademais, o embargado especificou as obrigações contratuais controvertidas, permitindo ao embargante o pleno exercício do contraditório. O art. 899 do Código Civil estabelece que: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Para o Superior Tribunal de Justiça A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. (REsp 1711412/MG, DJe 10/05/2021). Na espécie, não há que se falar em impossibilidade da cobrança, pois a embargante participou do negócio jurídico na condição de avalista (nº 81.2019.421.27635), assumindo a condição de garante de dívida alheia. Destaca-se, inclusive, que é válida a cédula de crédito bancário que ensejou a execução, porquanto o mencionado documento, instruído com planilha atualizada do débito, preenche os requisitos previstos no art. 798, inciso I, do CPC, cuja consequência é a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 26, caput, da Lei 10.931/04). Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp 1291575/PR). Desse modo, há que se reputar como legítima a cobrança realizada nos autos da ação executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego acolhimento aos presentes embargos à execução. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 19 de abril de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível