Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TALITA SERENO MARANHAO - MA12339-A, LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050
Réu: ELIZABETH PORCELANATO LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO - PB14209 SENTENÇA I. RELATÓRIO GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO, qualificado e representado, propôs, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ELIZABETH PORCELANATO LTDA, também qualificado. No pormenor, aduz que fez a compra em 26.07.2017 de 100 m⊃2; do porcelanato Elizabeth 62,5 x 62,5, Classe A, Retificado, Polido, Branco Imperador, na Empresa Casa Nova Construções, localizada na Cidade de Codó/MA. Afirma que fez a instalação do porcelanato uma semana após a compra, sob a supervisão do Engenheiro Vitor da Silva Azevedo (CREA nº 1116529122). Acentua que, com apenas duas semanas da data em que foi assentado, o autor foi surpreendido com a informação do Engenheiro responsável pela obra que o porcelanato estava apresentando uma coloração bege, divergindo completamente das especificações no site que diz “porcelanato dispõe de uma coloração plenamente branca, sendo esta uma de suas características mais marcantes”. Para piorar a situação, afirma que foi constatado ainda que, o porcelanato comprado não era plano/retificado, como novamente especificado na caixa e no próprio site da empresa ré, cuja especificação é de que a peça tem sua “superfície lisa e reluzente”, totalmente divergente do que de fato é. Informa que no dia 07 de agosto do corrente ano, momento em que observou o vício no produto, iniciou-se diversas tentativas de solucionar o problema via telefone com a Loja Casa Nova Construções, tendo o gerente da citada loja, conhecido pelo nome de “Brito”, solicitado que o representante da requerida fizesse pessoalmente a verificação do vício no produto, o que jamais ocorreu. Assevera que passado o prazo legal sem nenhum retorno do representante, o requerente dirigiu-se novamente à loja responsável pela venda do produto para cobrar solução do problema, sendo conversado novamente com o representante comercial de nome “Joacemar” que solicitou mais um prazo extenso de duas semanas para que pudesse deslocar-se a residência do autor para analisar o produto. Pontua que a única visita foi um técnico da requerida na residência do autor no dia 20.09.2017, no qual afirmou que a empresa iria entrar em contato com o autor. Até o presente momento nada foi resolvido. Alega ainda que a loja Casa Nova Construções, responsável pela venda do produto, ressarciu o autor em 39.40 mts⊃2; do porcelanato não utilizado, cujo montante foi de R$ 2.469,59 (em anexo), sendo que até o presente momento não houve o reembolso dos prejuízos com a colocação do produto na residência do autor, causados pela parte ré. Ao final requereu a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos. Realizada audiência de conciliação em ID nº 9717086, oportunidade na qual foi oferecida proposta de conciliação, rejeitada pelas partes, sendo então apresentada contestação em ID nº 10032538. Réplica à contestação apresenta ID nº 10897943. Instrução levada a efeito com a oitiva de uma testemunha da parte autora e outra do réu, após o que as partes ofereceram alegações finais, ID nº 66935101 e 66994243. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende que seja a parte reclamada condenada a proceder com o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. O art. 12 do mesmo Diploma Legal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fabricante e do importador, pela reparação dos danos causados ao consumidor por vícios de qualidade decorrentes de seus produtos que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Já o art. 18 do CDC dispõe que: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Compulsando os autos tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do NCPC. Caberia à ré, utilizando-se de meios apropriados, substituir os produtos defeituosos por outro equivalente ou devolver o valor desembolsado pelo consumidor no ato da compra, pois é responsável pela integridade do produto que vendeu ao consumidor. As provas produzidas nos autos – fotografias dos ambientes da residência do autor onde ocorreu a instalação do piso fabricado pela empresa ré, bem como os vários e-mails trocados entre as partes e demais documentos que instruíram a inicial – permitem constatar que, de fato, houve o surgimento de manchas e ondulações no porcelanato, conforme depoimento da depoimento da testemunha Luís Brito Silva, gerente comercial da empresa responsável pela comercialização dos produtos (Casa Nova Construção), que confirmou ter ido até o local da obra e constatado as manchas e ondulações, bem como que, embora a ré no primeiro momento tenha confirmado a ida de um representante seu para a realização de vistoria, não compareceu naquela nada e nem apresentou justificativa, demonstrando os prejuízos sofridos pelo autor, que não poderia ficar com a obra de sua residência parada, e denotando a existência de defeito do produto, ou ao menos falha, insuficiência ou inadequação das informações técnicas e quanto à instalação. A ré insiste em não há prova do alegado vício do produto e, consequentemente, do cometimento de ato ilícito capaz de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo autor/apelado, mas, não produziu provas e contraprovas que pudessem conferir respaldo à isenção de sua responsabilidade, quedando-se, portanto, solitárias suas objeções, inexistindo, assim, mínimo fiapo de sustentação probatória capaz de convencer que houve alguma circunstância apta a afastar a sua responsabilidade. Ora, incumbia à requerida demonstrar que o requerente é que teria dado causa ao defeito dos produtos, de forma a eximir sua responsabilidade. Não o fazendo, diante da inversão do ônus da prova, ocorre a presunção de que as alegações da parte autora são verdadeiras, sendo o descaso da parte reclamada no comando dos serviços que orientam suas atividades diárias inadmissível e ensejando sua responsabilização pelos danos proporcionados ao consumidor. DANO MATERIAL Na espécie, definitivamente incontroverso o vício no produto e a existência de nexo causal com o dano suportado pelo autor, de rigor o dever de reparar o autor pela quantia despendida na aquisição do produto. Ocorre que no caso em apreço há que se considerar ainda que o dano material não poderá ficar restrito ao valor do piso em si, porque tampouco se controverte o fato de que o autor já o havia assentado em mais de 60%(sessenta por cento), recebendo, junto a Casa Nova Construções, responsável pela venda do produto, o ressarcimento de 39.40 mts⊃2; do porcelanato não utilizado (de 100 m⊃2;), cujo montante foi de R$ 2.469,59, suportando os custos a tanto pertinentes. Assim, a obrigação de indenizar compreenderá o valor do produto reconhecidamente defeituoso e os custos exigidos para sua troca, considerando o quanto dispendido para assentamento/retirada do piso, também devem compor sua responsabilidade reparatória, eis que tal troca, repita-se, deu-se em virtude de defeito nos pisos de sua fabricação, no importante descrito na inicial de R$ 9.866,38 (nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos). No entanto, tenho que não há que se falar em restituição do valor despendido para a aquisição de novo porcelanato, e os gastos daí decorrentes. DANO MORAL Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços, ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Ora, além de adquirir um produto defeituoso, e não ter obtido solução para o problema constatado, teve o autor que passar pela substituição do piso em vários ambientes da sua residência, com a necessidade de suportar os percalços com a circulação de pessoas na montagem e desmontagem de móveis (conforme fotos) e a sujeira que as obras causam.
Processo n° 0802023-32.2017.8.10.0034
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante O exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para condenar a parte reclamada a: 1) Proceder à restituição da importância paga, acrescida dos gastos com assentamento-retirada do piso defeituoso, correspondente ao valor de R$ 9.866,38 (nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária (Súmula 43 do STJ) e juros a contar do evento danoso; 2) Pagar a importância de 6.000,00 (seis mil reais), a títulos de danos morais, a ser atualizado a partir da sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ e juros da citação (responsabilidade contratual). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se. Codó/MA, 16 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó