Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS ROCHA. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA), RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): MARILENE FERNANDES DE LIMA e outros (6). Advogado(s) do reclamado: ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB 13244-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0802156-28.2018.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Maciel dos Santos Rocha em face de Ilka Araújo da Silva, Maria das Graças Silva Cabral, Marilene Fernandes de Lima Macedo e Maria de Nazaré da Silva Almeida, em que a parte autora alega que os requeridos na data de 18/04/2018 contrataram serviços de limpeza para seus lotes, os quais fazem divisa cm a residência do autor, e ao ser utilizada uma máquina escavadeira para tanto, teve seu muro derrubado. Pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 1.664,00, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00, ID n. 14042967. Com a inicial vieram os documentos correlatos. Os requeridos por sua vez, apresentaram contestação, através da qual alegam que não concorreram para a prática de atos que causaram qualquer prejuízo ao autor, eis que a derrubada do muro se deu em razão da solicitação do próprio requerente. Ao final requereram a total improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má fé, ID n. 22636685. Réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial, ID n. 31328194. Ata de audiência de instrução e julgamento, ID n. 60210389. Alegações finais apresentadas pelos requeridos, reiterando os termos da contestação, ID n. 63063980. Certidão informando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais, ID n. 63734375. Eis o relato do que importa. Decido. Ab initio, vale destacar que, consoante distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado, eis que carece de qualquer elemento probatório mínimo, restando ausente o nexo de causalidade entre a queda do muro e conduta atribuída aos demandados. As imagens acostadas aos autos por si só e isoladamente consideradas, nada comprovam. Embora se possa identificar a queda, não se faz possível inferir que fora ocasionada por ordem dos demandados. Relativamente ao boletim de ocorrência concernente aos fatos (ID n. 14042974), cujo relato, sabidamente unilateral, outrossim, não tem o condão de fazer prova do alegado. Outra sorte não teve a inquirição das testemunhas em juízo, eis que nada obstante a Senhora Joane Costa Conceição (esposa do requerente) tenha afirmado que presenciou a derrubada do muro, cujo serviço fora contratado pelos requeridos, tendo inclusive a Sra. Graça firmado compromisso naquela ocasião que arcaria com os prejuízos decorrentes do fato, as demais testemunhas ouvidas deixaram clarividente a inexistência do nexo de causalidade entre a ação dos requeridos e os fatos descritos na exordial. A testemunha Ailton Silva Lima, a qual executou o serviço de derrubada do muro, afirmou que o fez por “ordem do pai do requerente”. A testemunha João Luís dos Santos e o informante Eurico Rocha de Araújo, afirmaram ter sido o próprio requerente que deu a ordem para a derrubada do muro, pois se tratava de um muro “torto” e que se encontrava na iminência de cair. Devido à contradição sobre quem efetivamente teria dado a ordem para a derrubada do muro (requerente ou o pai do mesmo), foi realizada uma acareação entre Ailton, João Luís e Eurico, tendo restado esclarecido que o desencontro de informações se deu em razão dos dois últimos terem presenciado um diálogo entre o requerente e o filho de Ailton em momento distinto daquele tido entre Ailton e o pai do requerente, embora tenha ocorrido na mesma ocasião (data em que o muro foi derrubado). Assim, ausente nexo de causalidade, inexiste indenização a ser suportada tanto de ordem moral, quanto material. Em suma, ante a inexistência de provas do alegado, cuja produção recaía sobrea parte autora, a improcedência é medida de rigor. Nesse sentido: DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Se os autores não fazem prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 2. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra os autores. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1010984-51.2019.8.26.0037; Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85 §3º, do CPC. Deixo de condenar em litigância de má fé por não considerar que a improcedência da presente demanda implique necessariamente na subsunção às hipóteses do art. 80, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara