Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-59.2009.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE ROGERIO CARVALHO TOMAZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741-A
REQUERIDO: ARNALDO BASTO MARQUES e outros (4) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: GEOVANE BARROS MENDES - DF41523 S E N T E N Ç A JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO TOMAZ, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR em detrimento de ARNALDO BASTO MARQUES, igualmente qualificado. Aduz que é legítimo proprietário e possuidor de uma área de terra situada nesta cidade, na BR-135, à altura do povoado Entroncamento, com as seguintes confrontações e dimensões: "Frente para a Rua São João, medindo 01,30m; lado direito, confrontando-se com a rua Projetada, medindo 70,00m; lado esquerdo, confrontando-se com a rua Projetada, medindo 70,00m e fundo, com a rua da Rodoviária, medindo 91,30m, totalizando 6.391m2, descrita na matrícula n° 2.324, fls. 60, do Livro 2A-9, em 07/08/2007.” Afirma que desde agosto de 2007, o Autor sempre manteve posse mansa e pacífica sobre a área de terra acima identificada, que é utilizada para sediar sua empresa do ramo de construção civil. Alega que, no mês de setembro de 2008, os Réus invadiram parte da área de terra acima descrita e caracterizada, de propriedade do Autor, esbulhando a posse mansa e pacífica deste. Requereu, ao final, em razão dos fatos narrados, a concessão de reintegração de posse do imóvel esbulhado. A inicial veio instruída com documentos. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega que ilegitimidade ativa, ponderando que a área constante da inicial é de propriedade do Município de Itapecuru Mirim. No mérito, alega que o contestante adquiriu de boa-fé, do Sr. JULIO NEVES DA SILVA, um terreno situado na Rua entrocamento, do Município de Itapecuru Mirim-MA, dentro da área sob litígio, com as seguintes especificações: 18:80m de frente, lado direito confrontando-se com o Sr. Francisco medindo 19:90m, lado esquerdo confrontando-se com o Sr. Kiko, medindo 19:90 e fundo medindo 18:80m. Requereu, ao final, a improcedência do pedido formulado pelo autor. A peça de defesa veio instruída com documentos. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. É o breve relatório. D E C I D O. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o autor comprova pelo documento ID 40348161 - Petição Inicial Digitalizada (PROC. 435 59.2009.10.0048 pdf compressed 1 50), fls. 10, que adquiriu o imóvel descrito na inicial através de escritura pública de compra e venda, tendo adquirido o imóvel de natalina Carvalho Ferreira e Robert Rodrigues Cantanhede, em 10 de agosto de 2007, escritura registrada no Registro n. 01, matrícula 2.324 do CRI de Itapecuru Mirim. No mérito, mister se faz salientar que a posse é instituto bastante controverso, sendo discutidos, ainda hoje, sua natureza e conceito. Porém, a posição majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é no sentido de que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção de posse desenvolvida por Ihering, que define a posse como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Disso nos dá notícia o mestre Darcy Bessone, comentando o art. 485, do CCB/1916, que corresponde ao art. 1.196, do CCB/2002: No art. 485, o legislador, objetivamente, como pretendeu Jhering, tomou em consideração apenas o fato do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. (Direitos Reais. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 229). Mais à frente, aduz o eminente mestre: “A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia (...) ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais (...). Assim, a ação reivindicatória, que visa a assegurar a posse ao dono, não integra a proteção possessória. A imissão de posse não é ação do possuidor, fundada no jus possessionis, mas, sim, ação do proprietário, fundada no domínio, e, por conseqüência, no jus possidendi.” Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório). (Op. cit., p. 295-296). No mesmo sentido, preleciona Astolfo de Rezende, em seu "Manual do Código Civil Brasileiro": Em resumo poderemos, pois, dizer que possuidor é: “1º - o dono, ou proprietário, que tem a coisa em seu poder, exerce de fato sobre ela os poderes inerentes ao domínio... (aut. e ob. cits., vol. VII, Jacinto Ribeiro dos Santos, 1929, nº 10, p. 38).” Assim também as preciosas lições de Tito Fulgêncio: “A posse é o exercício do direito de propriedade, é o aspecto normal, no dizer de IHERING, da relação do proprietário com a coisa, é a condição para a utilização econômica da propriedade, que consiste no uti, frui, consummere (aut. ref., "Da Posse e das Ações Possessórias", vol. I, Forense, 4ª ed., nº 10, p. 12). No tocante às ações possessórias, o art. 561, do Código de Processo Civil, dispõe que: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a procedência da recuperendae possessionis, deve a parte requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, sua data e a perda da posse. A ação de reintegração de posse consubstancia interdito passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida. Dispunha o art. 493, do Código Civil de 1916, que se adquire a posse "pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito". Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 1.204, do Novo Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Como se vê, em uma ação de reintegração de posse, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse efetiva - tendo a parte autora o dever de provar a sua posse anterior e a sua perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança, por parte dos réus, observando Orlando Gomes que: “(...) em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade. (in "Direitos Reais", Forense, 18ª ed., p. 91). Examinando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu a posse do imóvel através de escritura de compra e venda das pessoas de NATALINA CARVALHO FERREIRA e BERT RODRIGUES CANTANHEDE, em 10 de agosto de 2007. O autor em seu depoimento pessoal relata que adquiriu o terreno no ano de 2006. Afirma que o imóvel foi invadido pelos requeridos. O requerido, em deu depoimento pessoal, afirmou que o imóvel descrito na inicial era patrimônio público. Afirma que comprou o terreno e construiu uma casa. Afirma que o local é um bairro. A testemunha BENEDITO BELFORT, em juízo, afirmou que teve conhecimento de que a área foi adquirida pelo autor e que o terreno foi invadido por ordem do prefeito da época, juntamente com a pessoa de José Carlos. Afirmou que várias famílias passaram a ocupar a área. Relatou que na área, atualmente, existem construções. A testemunha JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR, afirmou que o autor comprou o terreno, por volta do ano de 2005. Relatou que a invasão do terreno ocorreu no ano de 2007. Que o requerido Juarez tem construção na área. Que quando o autor adquiriu o imóvel o terreno não era construído. Que após seis meses da invasão é que o autor procurou a justiça para tentar retirar os invasores. A testemunha RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, em juízo, afirmou que o terreno foi doado pelo Município para os requeridos. Que o Prefeito era Júnior Marreca. Que quem conseguia a doação, vendeu para a testemunha. A testemunha WALDEMAR SOUSA, em juízo afirmou que é morador da área. Afirmou que tomou conhecimento de a área havia sido doada. Afirmou que comprou a área de terceiros. Que comprou o terreno da pessoa de Keilton, que este comprou da pessoa de Lady Diana. A testemunha BENEDITO NASCIMENTO CARVALHO CABRAL afirmou que comprou o terreno no ano de 2013. Que não sabia que o terreno pertencia a pessoa de Rogério Baiano. A testemunha ANTÔNIA PEREIRA MATOS, sobre os fatos, afirmou que adquiriu o terreno há um ano; que adquiriu de uma senhora que morava no local; que não tinha conhecimento de que o terreno era de Rogério Baiano; que não procurou saber se o terreno tinha escritura no cartório.” É forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1 96. Enuncia tal comando legal: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação privada, pode-se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. Percebe-se que pelo conceito objetivo adotado pelo comando legal a posse pode ser desdobrada em direta e indireta. Em suma, não há necessariamente domínio material na posse, podendo essa decorrer de mero exercício de direito. Como primeira ilustração, no caso de contrato de locação, as duas partes envolvidas são possuidoras. O locatário é possuidor direto, tendo a coisa consigo; o locador proprietário é possuidor indireto, pelos direitos que decorrem do domínio. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Portanto, cabe na ação possessória proteger os interesses daqueles que exerçam ao menos um dos poderes da propriedade, seja através do domínio material do bem (posse direta) ou exercício remoto de um dos poderes (posse indireta), seja ou não efetivo senhor do imóvel. No caso dos autos a discussão recai sobre o fato dos réus estarem ou não invadindo o terreno do autor. No caso dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente exercer a posse do bem, adquirindo-a através de escritura de compra e venda, regularmente registrada co CRI local, Registro n. 01, matrícula 2.324, consoante documentação inclusa. Consigno que não merece acolhimento a tese da defesa de que a área pertencia ao Município de Itapecuru Mirim, tendo em vista que percebe-se que escritura do imóvel, que a mesma foi transferida pela Municipalidade a pessoa de Natalina Carvalho Ferreira, constante do REGISTRO N° 01.- MATRICULA N° 2.324. Não incumbindo a este juízo perquirir sobre a regularidade do processo de desafetação do bem público. Pelos depoimentos colacionados nos autos, verifico que os réus praticaram esbulho, tendo invadido a área de propriedade do autor, realizando inclusive, construção. Verifico que a posse dos requeridos revestiu-se de clandestinidade. Não se nega que os requeridos tenha a posse de parte da área descrita na inicial, entretanto, a posse por eles adquirida foi obtida com vícios. A posse é justa quando não marcada pelos vícios da violência, clandestinidade e precariedade. É injusta, por exclusão, quando presentes quaisquer dos vícios acima citados. No caso em análise da posse dos requeridos é clandestina, adquirida via processo de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento. Verifica-se, pelos depoimentos, que os réus invadiram o imóvel, incentivado por ato político, de forma que, a posse injusta, mantêm-se com o vício com a qual foi adquirida. É fundamental lembrar que, nos exatos termos do art. 1.208 do Código Civil, não autorizam a aquisição da posse os atos violentos e clandestinos, enquanto perdurar a violência e a clandestinidade. Enquanto perduram os ilícitos, há mera detenção. Somente quando cessam é que nasce posse, mas injusta, porque a sua origem é ilícita. A posse injusta e clandestina dos réus é provada pelos depoimentos testemunhais, os quais relaram a situação jurídica de invasão do imóvel do autor. Onde os invasores, primitivos tinham plena ciência do vício da clandestinidade, tendo-a transmitido para os terceiros, com a mesma característica. Verifica-se que os invasores primitivos ocuparam o imóvel e foram vendendo a posse a terceiros, por saber ser a mesma clandestina, adquirindo, assim benefício econômico com seu ato ilegal. Vê-se que os réus se aproveitaram de posse clandestina anterior, dando causa a esbulho possessório, que deve cessar. Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual determino a REINTEGRAÇÃO de posse do autor no imóvel descrito na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento. Requisitando, se necessário, força policial para cumprimento da ordem. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)